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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1010702-27.2025.8.26.0223

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1010702-27.2025.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Embargos à Execução Nº 1010702-27.2025.8.26.0223/SP

EMBARGANTE : COMMEPI DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMETOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA

ADVOGADO(A) : MAISA SALGADO REZENDE (OAB SP273618)

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)

SENTENÇA

Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de execução entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a parte embargante no pagamento dos honorários e das custas em favor do patrono da embargada no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 1010702-27.2025.8.26.0223/SP EMBARGANTE : COMMEPI DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMETOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : MAISA SALGADO REZENDE (OAB SP273618) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de execução entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a parte embargante no pagamento dos honorários e das custas em favor do patrono da embargada no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá, 11 de agosto de 2026