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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1003740-18.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1003740-18.2025.8.26.0019

Ementa

Processo 1003740-18.2025.8.26.0019 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.M.V. - Onã Gabriel Magalhães Tavares - Por sentença de 13/07/2026: JULGO PROCEDENTE, em parte, a queixa-crime proposta por Júlia de Moura Vialle contra ONÃ GABRIEL MAGALHÃES TAVARES, condenando-o à pena de dez (10) meses de detenção, regime aberto, piso mínimo, por infração ao artigo 139, c.c. artigo 141, §2º, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária para entidade assistencial da Comarca, em valor que arbitro em um (01) salário-mínimo. Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório. Condeno o querelado nas custas do processo, que arbitro em 100 UFESPs, na medida em que constituiu advogada (fls. 225/226) após a nomeação de defensora, pelo convênio OAB SP Defensoria (fls. 201), sem comprovação de que fosse hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome da querelada no rol dos culpados. P.I.C.". - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003740-18.2025.8.26.0019 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.M.V. - Onã Gabriel Magalhães Tavares - Por sentença de 13/07/2026: JULGO PROCEDENTE, em parte, a queixa-crime proposta por Júlia de Moura Vialle contra ONÃ GABRIEL MAGALHÃES TAVARES, condenando-o à pena de dez (10) meses de detenção, regime aberto, piso mínimo, por infração ao artigo 139, c.c. artigo 141, §2º, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária para entidade assistencial da Comarca, em valor que arbitro em um (01) salário-mínimo. Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório. Condeno o querelado nas custas do processo, que arbitro em 100 UFESPs, na medida em que constituiu advogada (fls. 225/226) após a nomeação de defensora, pelo convênio OAB SP Defensoria (fls. 201), sem comprovação de que fosse hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome da querelada no rol dos culpados. P.I.C.". - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)