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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001131-60.2019.4.03.6103

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5001131-60.2019.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LACP. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. 1 - Discute-se a condenação da parte vencida em ação anulatória no pagamento de honorários advocatícios. 2 - A pretensão deduzida nesta demanda tem caráter estritamente declaratório e aproveita apenas aos demandantes, sem qualquer reflexo em direitos transindividuais. 3 - Trata-se, portanto, de ação cível que se submete às regras gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, à míngua de lacuna legislativa, não comporta acolhimento o argumento de que a parte vencida deve ser eximida do pagamento da referida verba por aplicação analógica do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. 4 - Também não merece prosperar a alegação de incidência do princípio da causalidade no caso vertente, já que as circunstâncias supostamente “atípicas” que levaram à celebração do contrato de compra e venda geraram fundadas suspeitas de que se tratava de negócio jurídico simulado. Assim, foi a conduta dúbia dos réus que levou à propositura desta demanda. 5 - A verba de patrocínio constitui a remuneração do causídico, constituindo verdadeiro prêmio pelo acolhimento da tese por ele sustentada em Juízo. Impende ainda ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 85, caput, do CPC/2015. 6 - In casu, a discussão se limitou a aferir se o contrato de compra e venda dos imóveis de matrículas 21043, 21044 e 24942, todos registrados no 2º CRI de São José dos Campos, se tratou de negócio simulado ou se houve efetiva transferência dos bens. 7 - A tese sustentada pelos réus - de que a avença não foi feita com o intuito de estabelecer uma blindagem patrimonial – sagrou-se vencedora, razão pela qual seus patronos fazem jus ao recebimento da verba honorária, em observância ao princípio da sucumbência. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 – Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.