Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1014191-40.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIL COELHO DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/2001. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. FUNDAMENTAÇÃO Comprovação da condição de segurado especial Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Quanto aos elementos que constituem início de prova material, passo a tecer considerações acerca do entendimento deste Juízo Federal. Não se prestam à comprovação de atividade rural, por si sós, Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS sem anotações que qualifiquem o(a) requerente como empregado(a) rural. O documento particular contendo declaração da parte autora e de terceiros de que reside em zona rural prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não servindo, pois, como início de prova material. A certidão de casamento com informação da profissão dos nubentes diversa da atividade campesina é indicativa de ausência de exercício de atividade rural pela parte autora. A autodeclaração de trabalhador rural é documento meramente declaratório. Além disso, quando emitida em data posterior ao requerimento administrativo, é inservível como início de prova material. O extrato de inscrição no CAEPF/CEI que não atesta a atividade rural não serve como início de prova material, tendo em vista que o referido cadastro é voltado para uma ampla gama de atividades econômicas que congrega os mais variados profissionais, bem como a contribuintes individuais em geral. O contrato de parceria agrícola com data e o reconhecimento das firmas com registros recentes no cartório possui valor probatório a partir deste reconhecimento, portanto, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita. Comprovante de residência e licença de ocupação de terra em nome de terceiro, com o qual a autora possui contrato de parceria, também são inservíveis como início de prova material. Fotos da parte autora que não atestem o efetivo labor rural também não configuram início de prova. Recibos de compras de produtos agrícolas não possuem força probante, diante da fragilidade de sua produção. Em relação a certidão eleitoral, os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre relativamente ao Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos. Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem como início de prova material. Aliás, no próprio texto desses documentos, a justiça eleitoral ressalva que os dados são obtidos por mera declaração do eleitor e não têm valor probatório. Somente em situações excepcionais esses documentos podem ter algum valor como início de prova material, o que se dá, por exemplo, com pescadores, agricultores e extrativistas moradores de regiões ribeirinhas isoladas na Amazônia, que não apresentam histórico de trabalhos urbanos, e que não dispõem de acesso às instituições para produção de outros documentos indicativos do exercício de atividade de segurado especial. Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório. Declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não configurando início razoável de prova material, exceto quando devidamente homologado pelo INSS. Prontuário médico mostra-se frágil, à medida que se verifica que os dados foram preenchidos com grafias diferentes, conforme se verifica no item onde consta a profissão. O documento de protocolo de solicitação de licença do pescador profissional trata-se tão somente de um protocolo de requerimento e, sendo requerido poucos meses antes da DER ou do fato gerador do benefício, torna-se imprestável ao fim pretendido. Em relação ao Termo de Adesão – Programa Bolsa Verde, este consiste em um documento produzido de forma unilateral pela autora, de forma que não há comprovação que a requerente está de fato inserida no programa, bem como não há comprovante de recebimento de valores referentes a ele. Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro à parte autora da ação. Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar. Já a mera inscrição em sindicato de trabalhador rural/colônia de pescadores, em data anterior ao requerimento não pode servir como início de prova documental, porque a carteira de associado não possui fé pública, constituindo documento particular emitido a partir de declaração unilateral do interessado, equivalendo a um depoimento. Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Súmula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. CASO CONCRETO Da incapacidade laboral Na perícia médica realizada em 17/09/2024 (ID 2150433279), o perito concluiu que a parte autora é portadora de "CID10: S69, G50”, apresentando incapacidade desde 2023 (DII) por tempo indeterminado, não suscetível de recuperação, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Assim, conclui-se que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Da qualidade de segurado especial No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com os seguintes elementos contidos no Processo Administrativo (id 2221676747): - certidões de nascimento e casamento; - recibo de compra de um terreno em Igarapé das Cruzes, sem autenticação de assinaturas; - TAU de 2013 em nome de Vicente de Castro Nascimento; - CadÚnico de 2023 com residência em Igarapé das Cruzes; - certidão eleitoral de 10/2023. Os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo do exercício da atividade rural pelo autor no período pertinente. As certidões de nascimento dos filhos demonstram o vínculo familiar com Vicente de Castro Nascimento, beneficiário do TAU, mas não comprovam que o requerente integrasse o mesmo núcleo de produção rural. O CadÚnico identifica o autor, a companheira e os filhos como integrantes da mesma família, sem incluir os titulares da autorização. O TAU de 2013 qualifica seus beneficiários como extrativistas/agroextrativistas e autoriza a utilização da área para moradia e exploração sustentável (ID 2221676747, pág. 11). Entretanto, não há comprovação documental, não meramente declaratória, de que o autor integrasse o grupo familiar dos beneficiários e participasse da atividade produtiva. O parentesco com um dos titulares e a referência à mesma localidade não bastam para estender ao requerente a eficácia probatória desse documento. O recibo de aquisição de terreno, datado de 09/04/2013, não possui reconhecimento de firma ou outro elemento que confira segurança à data de sua elaboração. Além disso, qualifica o autor como trabalhador autônomo e não descreve exploração agrícola, limitando-se a declarar a negociação de uma área no Igarapé das Cruzes (ID 2221676747, pág. 10). A nota fiscal de 26/06/2019 registra a aquisição de ferramentas e outros produtos, mas não identifica sua destinação à exploração agrícola pelo autor. A compra de bota, facão, foice, machado, lima e luvas, embora compatível com tarefas rurais, não demonstra, nas circunstâncias do caso, o exercício profissional da agricultura em regime de economia familiar (ID 2221676747, pág. 9). A qualificação como agricultor na ficha médica possui natureza declaratória, sem indicação segura da data em que essa informação foi inserida (ID 2139244797). A certidão eleitoral de 24/10/2023 também registra ocupação e endereço informados pelo próprio interessado, com ressalva expressa de seu caráter declaratório. O CadÚnico, por sua vez, demonstra composição familiar e residência, mas não o efetivo exercício de atividade rural (ID 2221676747, págs. 17/18). Assim, considerados individualmente e em conjunto, os documentos não oferecem suporte material mínimo para demonstrar a atividade rural do requerente. Não há início de prova material idôneo em nome próprio, nem comprovação documental de sua integração ao grupo familiar de produção dos beneficiários do TAU. Nesse contexto, a não produção da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois os depoimentos não poderiam suprir a ausência de início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ. Desta forma, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP), segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98, da CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. INTIMEM-SE as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal