Ementa
. Eventual pretensão de alienação do bem e divisão do produto da venda, caso necessária a adoção de providências para concretização da partilha já reconhecida, deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas. No mais, inexistindo controvérsia acerca da dissolução do vínculo matrimonial, e por se tratar o divórcio de direito potestativo, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Registro Civil competente, consignando-se a alteração do nome da autora. No mais, HOMOLOGO o acordo nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista a transação firmada entre as partes, revejo a decisão de fls. 893, pois incidente à espécie a disposição do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento de custas remanescentes. Adotadas as providências acima determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1016531-91.2022.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.L.M.A. - B.C.A. - Vistos. Fls. 885/892. As partes apresentaram acordo para homologação, cujo conteúdo abrange matérias discutidas não apenas nestes autos, mas também nos processos nº 1005206-22.2022.8.26.0223, nº 1016529-24.2022.8.26.0223 e nº 1003510-14.2023.8.26.0223. A homologação do ajuste, contudo, deve observar os limites objetivos da presente demanda, bem como as decisões já proferidas nos feitos correlatos. No processo nº 1005206-22.2022.8.26.0223, referente à obrigação alimentar do genitor em relação às filhas, o acordo apresentado foi homologado exclusivamente quanto às matérias inseridas nos limites objetivos daquela demanda. Da mesma forma, no processo nº 1016529-24.2022.8.26.0223, houve homologação do ajuste nos limites da respectiva lide, relativa aos alimentos entre os cônjuges. Por sua vez, no processo nº 1003510-14.2023.8.26.0223, foi proferida sentença que reconheceu e dissolveu a união estável mantida pelas partes entre janeiro de 2015 e agosto de 2017. Naquela oportunidade, foram objeto de partilha as parcelas do financiamento do imóvel pagas durante o período da união estável, bem como o veículo Toyota Corolla Fielder e a motocicleta Honda Biz, tendo sido afastada a partilha do saldo apurado em conta. Nos presentes autos, processo nº 1016531-91.2022.8.26.0223, pretende-se o divórcio e a partilha patrimonial, verificando-se, contudo, que parte dos bens indicados no acordo já foi objeto de apreciação jurisdicional no processo de reconhecimento e dissolução da união estável. Quanto ao imóvel financiado, observa-se que a partilha anteriormente realizada se restringiu às parcelas adimplidas durante o período da união estável, anterior ao casamento. Desse modo, não há impedimento à homologação do ajuste quanto aos direitos patrimoniais correspondentes ao período posterior à celebração do casamento. Assim, HOMOLOGO o acordo, neste ponto, exclusivamente quanto às parcelas e direitos patrimoniais constituídos durante o casamento. Consigno, ainda, que, por se tratar de imóvel objeto de financiamento e diante da ausência da instituição financeira na relação processual, o ajuste produzirá efeitos exclusivamente entre as partes, não podendo criar, modificar ou extinguir obrigações em relação a terceiros estranhos à lide. Diversa é a situação do veículo Toyota Corolla Fielder, cuja partilha já foi integralmente contemplada na sentença proferida no processo nº 1003510-14.2023.8.26.0223, não sendo necessária nova deliberação nestes autos. Eventual pretensão de alienação do bem e divisão do produto da venda, caso necessária a adoção de providências para concretização da partilha já reconhecida, deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas. No mais, inexistindo controvérsia acerca da dissolução do vínculo matrimonial, e por se tratar o divórcio de direito potestativo, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Registro Civil competente, consignando-se a alteração do nome da autora. No mais, HOMOLOGO o acordo nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista a transação firmada entre as partes, revejo a decisão de fls. 893, pois incidente à espécie a disposição do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento de custas remanescentes. Adotadas as providências acima determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. PIC. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), MAURÍCIO CARBONI REQUENA (OAB 392325/SP), MAURÍCIO CARBONI REQUENA (OAB 392325/SP), PONZETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8860/SP), PONZETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8860/SP)