Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CNAE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR APENAS PARA AS ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO II. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 3. No caso concreto, a parte impetrante exerce como atividade principal a de CNAE 9319-1/01 – Produção e Promoção de Eventos Esportivos, que constava listada no Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia. Entretanto, alega a necessidade de provimento jurisdicional para declare e reconheça o seu direito a usufruir dos referidos benefícios, sem que fosse, contudo, demonstrada a existência de ato coator. 4. A exigência de situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022) para fins de enquadramento no PERSE, prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, refere-se, única e exclusivamente, às atividades listadas em seu Anexo II. 5. Além de não se exigir da parte impetrante a regularidade no Cadastur, seja na Lei do PERSE, seja na referida Portaria ME n.º 7.163/2021, tampouco há norma interna da Receita Federal do Brasil que o faça; ao contrário, há expresso entendimento fazendário consonante com o ora pleiteado no writ, nos termos da Solução de Consulta COSIT n.º 105/2023. 6. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Exige, como característica intrínseca, a existência de um ato ilegal praticado pela autoridade coatora, ou um "justo receio" de que o ato ilegal venha a ser praticado, ou seja, é necessário um ameaça concreta e, não, meramente uma suspeição. 7. No caso dos autos, conforme relatado, a própria impetrante reconhece que tem direito de usufruir do benefício, por se enquadrar nos requisitos previstos na Lei. nº 14.148/2021. 8. Assim, da própria narrativa (Teoria da Asserção) constante da petição inicial não se revela, nem em tese, a existência de pretensão resistida ou de ameaça de ato coator no caso. Desta forma, observa-se que a presente impetração carece de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional. 9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10. Agravo interno improvido.