Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, relativamente à execução do débito motivo do acordo homologado às fls. 42/46, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Inexigíveis custas processuais por se tratar de mero incidente. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, mormente pela inércia do polo ativo, que sequer demonstrou interesse em confirmar ou não o adimplemento do débito alimentar pelo executado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais, inexistindo despesas processuais pendentes.