Ementa
por perda de objeto, indicando dados bancários para a restituição do valor depositado em garantia (R$ 1.062,86). Por fim, no ID 174260948, a exequente impugnou as alegações das executadas e pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência de cálculos e a necessidade de verificação do saldo remanescente ou eventual quitação total da dívida. É o relatório. Passo a decidir. De plano, quanto ao pedido de ID 173061688, considerando que a desistência da impugnação é ato unilateral da parte executada e que os depósitos supervenientes alteraram o cenário aritmético da execução, HOMOLOGO a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SEGUROS SURA S.A. (ID 172111764), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No mérito da fase executiva, observa-se uma pluralidade de depósitos judiciais realizados por diferentes devedores solidários em momentos distintos: R$ 7.036,26 pela SEGUROS SURA S.A. em 27/11/2024; R$ 1.062,86 pela SEGUROS SURA S.A. em 10/02/2026 (garantia do juízo); R$ 5.288,00 pela EQUATORIAL MARANHÃO em 12/02/2026. Somados os valores destinados ao pagamento do débito (itens 1 e 3), o montante totaliza R$ 12.324,26, valor este que, em análise perfunctória, aparenta superar o quantum debeatur indicado pela própria exequente na petição de ID 159375759 (R$ 7.932,02). Todavia, persistem divergências quanto aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, especialmente no que tange à responsabilidade dos executados e da instituição financeira após os respectivos depósitos. A tese suscitada pela executada no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites do valor depositado, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária e juros remuneratórios daquela quantia, possui amparo em orientação consolidada. Uma vez efetuado o depósito, cessa para o devedor a mora sobre o montante depositado, nos termos da Súmula 179 do STJ. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a fidedignidade da satisfação do crédito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, conforme faculdade prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O contador deverá elaborar conta de liquidação observando: Os parâmetros fixados na sentença de ID 37420150, confirmada pelo acórdão de ID 157649830; O abatimento rigoroso dos valores já depositados; A cessação dos encargos moratórios sobre as quantias depositadas a partir das datas dos respectivos depósitos judiciais. Considerando que os valores depositados são incontroversos e superam o pedido inicial da execução, não há óbice ao levantamento imediato da parcela que a exequente entende como devida, resguardando-se apenas eventual saldo para ajuste após o parecer técnico. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá encaminhar o feito ao contador para que, no prazo de 15 (quinze) dias
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815324-57.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem] Requerente: ADAIZA SILVA ALVES Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 , e do(a) Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por ADAIZA SILVA ALVES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 55 SOLUÇÕES S.A. e SEGUROS SURA S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que a sentença proferida no ID 37420150, datada de 03/11/2020, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos referentes ao serviço "Lar Mais Seguro", determinar a repetição do indébito (apurável em liquidação) e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Contudo, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do acórdão de ID 157649830, negou provimento a todos os apelos, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O trânsito em julgado restou certificado no ID 157649835 em 18/08/2025. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo no ID 159375759, apontando como montante devido o valor total de R$ 7.932,02 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), atualizado até setembro de 2025, englobando principal, repetição do indébito e honorários de sucumbência. Compulsando as movimentações financeiras nos autos, verifica-se que a executada SEGUROS SURA S.A. efetuou o depósito do valor de R$ 7.036,26 (sete mil e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) em 27/11/2024, conforme comprovantes de ID 157644075 e ID 157649826. Posteriormente, diante da intimação para pagamento voluntário do art. 523 do CPC, a mesma executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 172111764), alegando excesso de execução e a aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da instituição financeira depositária pela atualização do montante já depositado, tendo realizado o depósito de R$ 1.062,86 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de garantia do juízo quanto ao suposto excesso (ID 172111768). Lado outro, a executada EQUATORIAL MARANHÃO peticionou no ID 171853503, informando o depósito administrativo do valor de R$ 5.288,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais), sustentando que tal quantia representaria 2/3 da obrigação total, em nome próprio e da empresa 55 SOLUÇÕES S.A., conforme guias e comprovantes acostados no ID 172551639 e ID 172551640, realizados em 12/02/2026. Ante os novos depósitos efetuados pela corré, a executada SEGUROS SURA S.A. manifestou-se no ID 173061688, requerendo a desistência da impugnação apresentada por perda de objeto, indicando dados bancários para a restituição do valor depositado em garantia (R$ 1.062,86). Por fim, no ID 174260948, a exequente impugnou as alegações das executadas e pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência de cálculos e a necessidade de verificação do saldo remanescente ou eventual quitação total da dívida. É o relatório. Passo a decidir. De plano, quanto ao pedido de ID 173061688, considerando que a desistência da impugnação é ato unilateral da parte executada e que os depósitos supervenientes alteraram o cenário aritmético da execução, HOMOLOGO a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SEGUROS SURA S.A. (ID 172111764), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No mérito da fase executiva, observa-se uma pluralidade de depósitos judiciais realizados por diferentes devedores solidários em momentos distintos: R$ 7.036,26 pela SEGUROS SURA S.A. em 27/11/2024; R$ 1.062,86 pela SEGUROS SURA S.A. em 10/02/2026 (garantia do juízo); R$ 5.288,00 pela EQUATORIAL MARANHÃO em 12/02/2026. Somados os valores destinados ao pagamento do débito (itens 1 e 3), o montante totaliza R$ 12.324,26, valor este que, em análise perfunctória, aparenta superar o quantum debeatur indicado pela própria exequente na petição de ID 159375759 (R$ 7.932,02). Todavia, persistem divergências quanto aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, especialmente no que tange à responsabilidade dos executados e da instituição financeira após os respectivos depósitos. A tese suscitada pela executada no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites do valor depositado, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária e juros remuneratórios daquela quantia, possui amparo em orientação consolidada. Uma vez efetuado o depósito, cessa para o devedor a mora sobre o montante depositado, nos termos da Súmula 179 do STJ. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a fidedignidade da satisfação do crédito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, conforme faculdade prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O contador deverá elaborar conta de liquidação observando: Os parâmetros fixados na sentença de ID 37420150, confirmada pelo acórdão de ID 157649830; O abatimento rigoroso dos valores já depositados; A cessação dos encargos moratórios sobre as quantias depositadas a partir das datas dos respectivos depósitos judiciais. Considerando que os valores depositados são incontroversos e superam o pedido inicial da execução, não há óbice ao levantamento imediato da parcela que a exequente entende como devida, resguardando-se apenas eventual saldo para ajuste após o parecer técnico. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá encaminhar o feito ao contador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo atualizado da dívida, discriminando detalhadamente o valor principal (danos morais e materiais dobrados) e os honorários sucumbenciais, considerando todos os depósitos realizados nos autos (ID 157649826, ID 172111768 e ID 172551640); DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente ADAIZA SILVA ALVES, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento do valor incontroverso de R$ 7.932,02 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), a ser deduzido dos depósitos de ID 157649826 e ID 172551640. Atendendo ao pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais formulado no ID 159375759, a expedição deverá observar a separação dos montantes: a) Alvará em favor da Sociedade de Advogados SARAIVA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 40.127.981/0001-57), abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais destacados, conforme as contas indicadas na referida petição;b) Alvará em favor da parte autora ADAIZA SILVA ALVES, quanto ao remanescente do valor incontroverso ora liberado. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada SEGUROS SURA S.A. para o levantamento do valor de R$ 1.062,86 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), depositado a título de garantia no ID 172111768, tendo em vista a desistência da impugnação e o evidente excesso de garantia face ao depósito total realizado nos autos; Com o retorno dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria