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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0815324-57.2019.8.10.0040

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0815324-57.2019.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

por perda de objeto, indicando dados bancários para a restituição do valor depositado em garantia (R$ 1.062,86). Por fim, no ID 174260948, a exequente impugnou as alegações das executadas e pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência de cálculos e a necessidade de verificação do saldo remanescente ou eventual quitação total da dívida. É o relatório. Passo a decidir. De plano, quanto ao pedido de ID 173061688, considerando que a desistência da impugnação é ato unilateral da parte executada e que os depósitos supervenientes alteraram o cenário aritmético da execução, HOMOLOGO a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SEGUROS SURA S.A. (ID 172111764), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No mérito da fase executiva, observa-se uma pluralidade de depósitos judiciais realizados por diferentes devedores solidários em momentos distintos: R$ 7.036,26 pela SEGUROS SURA S.A. em 27/11/2024; R$ 1.062,86 pela SEGUROS SURA S.A. em 10/02/2026 (garantia do juízo); R$ 5.288,00 pela EQUATORIAL MARANHÃO em 12/02/2026. Somados os valores destinados ao pagamento do débito (itens 1 e 3), o montante totaliza R$ 12.324,26, valor este que, em análise perfunctória, aparenta superar o quantum debeatur indicado pela própria exequente na petição de ID 159375759 (R$ 7.932,02). Todavia, persistem divergências quanto aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, especialmente no que tange à responsabilidade dos executados e da instituição financeira após os respectivos depósitos. A tese suscitada pela executada no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites do valor depositado, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária e juros remuneratórios daquela quantia, possui amparo em orientação consolidada. Uma vez efetuado o depósito, cessa para o devedor a mora sobre o montante depositado, nos termos da Súmula 179 do STJ. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a fidedignidade da satisfação do crédito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, conforme faculdade prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O contador deverá elaborar conta de liquidação observando: Os parâmetros fixados na sentença de ID 37420150, confirmada pelo acórdão de ID 157649830; O abatimento rigoroso dos valores já depositados; A cessação dos encargos moratórios sobre as quantias depositadas a partir das datas dos respectivos depósitos judiciais. Considerando que os valores depositados são incontroversos e superam o pedido inicial da execução, não há óbice ao levantamento imediato da parcela que a exequente entende como devida, resguardando-se apenas eventual saldo para ajuste após o parecer técnico. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá encaminhar o feito ao contador para que, no prazo de 15 (quinze) dias

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815324-57.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem] Requerente: ADAIZA SILVA ALVES Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 , e do(a) Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por ADAIZA SILVA ALVES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 55 SOLUÇÕES S.A. e SEGUROS SURA S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que a sentença proferida no ID 37420150, datada de 03/11/2020, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos referentes ao serviço "Lar Mais Seguro", determinar a repetição do indébito (apurável em liquidação) e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Contudo, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do acórdão de ID 157649830, negou provimento a todos os apelos, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O trânsito em julgado restou certificado no ID 157649835 em 18/08/2025. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo no ID 159375759, apontando como montante devido o valor total de R$ 7.932,02 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), atualizado até setembro de 2025, englobando principal, repetição do indébito e honorários de sucumbência. Compulsando as movimentações financeiras nos autos, verifica-se que a executada SEGUROS SURA S.A. efetuou o depósito do valor de R$ 7.036,26 (sete mil e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) em 27/11/2024, conforme comprovantes de ID 157644075 e ID 157649826. Posteriormente, diante da intimação para pagamento voluntário do art. 523 do CPC, a mesma executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 172111764), alegando excesso de execução e a aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da instituição financeira depositária pela atualização do montante já depositado, tendo realizado o depósito de R$ 1.062,86 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de garantia do juízo quanto ao suposto excesso (ID 172111768). Lado outro, a executada EQUATORIAL MARANHÃO peticionou no ID 171853503, informando o depósito administrativo do valor de R$ 5.288,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais), sustentando que tal quantia representaria 2/3 da obrigação total, em nome próprio e da empresa 55 SOLUÇÕES S.A., conforme guias e comprovantes acostados no ID 172551639 e ID 172551640, realizados em 12/02/2026. Ante os novos depósitos efetuados pela corré, a executada SEGUROS SURA S.A. manifestou-se no ID 173061688, requerendo a desistência da impugnação apresentada por perda de objeto, indicando dados bancários para a restituição do valor depositado em garantia (R$ 1.062,86). Por fim, no ID 174260948, a exequente impugnou as alegações das executadas e pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência de cálculos e a necessidade de verificação do saldo remanescente ou eventual quitação total da dívida. É o relatório. Passo a decidir. De plano, quanto ao pedido de ID 173061688, considerando que a desistência da impugnação é ato unilateral da parte executada e que os depósitos supervenientes alteraram o cenário aritmético da execução, HOMOLOGO a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SEGUROS SURA S.A. (ID 172111764), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No mérito da fase executiva, observa-se uma pluralidade de depósitos judiciais realizados por diferentes devedores solidários em momentos distintos: R$ 7.036,26 pela SEGUROS SURA S.A. em 27/11/2024; R$ 1.062,86 pela SEGUROS SURA S.A. em 10/02/2026 (garantia do juízo); R$ 5.288,00 pela EQUATORIAL MARANHÃO em 12/02/2026. Somados os valores destinados ao pagamento do débito (itens 1 e 3), o montante totaliza R$ 12.324,26, valor este que, em análise perfunctória, aparenta superar o quantum debeatur indicado pela própria exequente na petição de ID 159375759 (R$ 7.932,02). Todavia, persistem divergências quanto aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, especialmente no que tange à responsabilidade dos executados e da instituição financeira após os respectivos depósitos. A tese suscitada pela executada no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites do valor depositado, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária e juros remuneratórios daquela quantia, possui amparo em orientação consolidada. Uma vez efetuado o depósito, cessa para o devedor a mora sobre o montante depositado, nos termos da Súmula 179 do STJ. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a fidedignidade da satisfação do crédito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, conforme faculdade prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O contador deverá elaborar conta de liquidação observando: Os parâmetros fixados na sentença de ID 37420150, confirmada pelo acórdão de ID 157649830; O abatimento rigoroso dos valores já depositados; A cessação dos encargos moratórios sobre as quantias depositadas a partir das datas dos respectivos depósitos judiciais. Considerando que os valores depositados são incontroversos e superam o pedido inicial da execução, não há óbice ao levantamento imediato da parcela que a exequente entende como devida, resguardando-se apenas eventual saldo para ajuste após o parecer técnico. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá encaminhar o feito ao contador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo atualizado da dívida, discriminando detalhadamente o valor principal (danos morais e materiais dobrados) e os honorários sucumbenciais, considerando todos os depósitos realizados nos autos (ID 157649826, ID 172111768 e ID 172551640); DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente ADAIZA SILVA ALVES, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento do valor incontroverso de R$ 7.932,02 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), a ser deduzido dos depósitos de ID 157649826 e ID 172551640. Atendendo ao pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais formulado no ID 159375759, a expedição deverá observar a separação dos montantes: a) Alvará em favor da Sociedade de Advogados SARAIVA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 40.127.981/0001-57), abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais destacados, conforme as contas indicadas na referida petição;b) Alvará em favor da parte autora ADAIZA SILVA ALVES, quanto ao remanescente do valor incontroverso ora liberado. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada SEGUROS SURA S.A. para o levantamento do valor de R$ 1.062,86 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), depositado a título de garantia no ID 172111768, tendo em vista a desistência da impugnação e o evidente excesso de garantia face ao depósito total realizado nos autos; Com o retorno dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria