Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004270-25.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: GTOR PECAS PARA TRATORES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS JOSE SEVERINO - SP415890 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GTOR PEÇAS PARA TRATORES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, com o fim de obter o afastamento da retenção na fonte do imposto de renda ou a inclusão na base de cálculo da tributação mínima anual prevista no art. 6-A da Lei nº 9.250/1995, garantindo a distribuição de lucros e dividendos na forma do artigo 14 da LC nº 123/06. Relata, em síntese, que é empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, gozando da isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/06 quanto à retenção na fonte e declaração de ajuste do beneficiário em relação ao imposto de renda incidente sobre s distribuição de lucros e dividendos. Entretanto, com o advento da Lei nº 15.270/25, que alterou a legislação do imposto de renda, foi instituída a retenção na fonte sobre lucros e dividendos quando ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 mensais distribuídos a mesma pessoa física. Destaca que a tributação referida colide com o sistema protetivo previsto para a microempresa e empresa de pequeno porte, além de violar reserva de lei complementar. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 588233883 e seguintes c/c ID. 588237037 e seguinte). A liminar foi indeferida (ID. 588265121). Deferido o ingresso da União, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A autoridade prestou informações no sentido de que é obrigada a cumprir a lei, em virtude do princípio da constitucionalidade das leis e do ato vinculado. No tocante à Lei nº 15.270/2025, asseverou sua regularidade sob o aspecto formal, com observância ao princípio da anterioridade anual. Aduziu a revogação total da isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/06 pela Lei nº 15.270/2025. Ao final, teceu considerações sobre a compensação e restituição do indébito e requereu a denegação da segurança (ID. 589531239). O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse em intervir no feito (ID. 591987722). Interposto o Agravo de Instrumento nº 5020322-23.2026.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a liminar, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID. 594089989). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Cinge-se a discussão dos autos ao direito de a impetrante distribuir lucros e dividendos sem a retenção do imposto de renda ou a inclusão na base de cálculo da tributação mínima anual, tendo em vista sua inclusão no Simples Nacional, prevalecendo a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/06 em detrimento da alteração promovida pela Lei nº 15.270/2025. O regime de tributação denominado SIMPLES NACIONAL é previsto para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com o fim de substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo por elas devido pela apuração e recolhimento de valor único com base na receita bruta. Seu supedâneo está na Constituição Federal, ex vi dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Ao legislador foi, então, conferida a competência para editar a lei de outorga de tratamento preferencial a micro e pequenas empresas, que exigiu a definição dos beneficiários, dos benefícios, dos requisitos para a sua concessão, das hipóteses de exclusão, dentre outras situações de regulação. Assim, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar 123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, revogando a lei anterior. No que pertine à discussão trazida nos autos, a LC nº 123/2026 previu isenção de imposto de renda para os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da EPP ou ME optante do Simples Nacional, nos seguintes termos: “Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.” A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/95 e a Lei nº 9.249/95 para estabelecer, entre outros pontos, a tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas. “DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. § 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.” Do cotejo das disposições da LC nº 123/06 e da Lei nº 15.270/2025, verifica-se que a lei complementar prevê regime diferenciado para as pessoas jurídicas beneficiárias do regime simplificado do Simples Nacional, ao passo que a Lei nº 15.270/2025 estabelece a tributação das pessoas físicas beneficiadas pelos repasses dos lucros e dividendos da pessoa jurídica. A isenção do imposto sobre a renda é matéria de lei ordinária, conforme previsão do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06 também remete à Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre o imposto de renda da pessoa jurídica, a limitação da isenção, de modo que não se verifica ofensa à hierarquia das leis no tratamento da tributação da renda da pessoa física pela Lei nº 15.270/2025. Inclusive, a própria LC nº 123/06, em seu artigo 86, faz remissão à lei ordinária quanto ao tratamento das matérias nela previstas não reservadas constitucionalmente à lei complementar, como é o caso da tributação da renda das pessoas físicas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em mais de uma oportunidade, como ocorreu no julgamento dos Temas nºs 71 e 1352, que as matérias constantes de lei complementar que sejam materialmente ordinárias podem ser alteradas por lei ordinária, sem ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Tampouco se afigura ofensa ao princípio da especialidade, tendo em vista que não se trata de duas normas disciplinando o mesmo assunto, quando a especial poderia afastar o comando da lei geral. No caso, o tratamento favorecido conferido pelo Simples Nacional destina-se à pessoa jurídica, mas os rendimentos percebidos pelos sócios pessoas físicas obedecem às regras gerais do imposto de renda. Do mesmo modo, não é possível acolher o argumento de bitributação, porquanto não se verifica a exigência de tributo da mesma pessoa por dois entes distintos. A tributação da pessoa jurídica pelo IRPJ se dá na condição de contribuinte da empresa e a retenção na fonte dos lucros e dividendos ao sócio é feita na condição de responsável, figurando como contribuinte a pessoa física. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 6º-A DA LEI Nº 9.250/1995, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 15.270/2025. DERROGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 14 DA LC Nº 123/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar empresa optante pelo Simples Nacional a não realizar a retenção do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, pode ser restringida por lei ordinária; (ii) se a retenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 possui natureza material de lei ordinária, por consistir em benefício fiscal específico relativo ao imposto de renda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 (Tema 71 da Repercussão Geral), assentou a possibilidade de revogação, por lei ordinária, de dispositivo inserido em lei complementar com natureza material ordinária. A Lei nº 15.270/2025 promoveu derrogação tácita parcial do art. 14 da LC nº 123/2006 ao instituir retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais a pessoa física residente no Brasil. O tratamento favorecido conferido pelo Simples Nacional destina-se à pessoa jurídica, não se estendendo automaticamente aos rendimentos percebidos pelos sócios pessoas físicas, os quais se submetem às regras gerais do imposto de renda. O art. 86 da LC nº 123/2006 autoriza alteração por lei ordinária das matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar, hipótese aplicável à isenção de imposto de renda incidente sobre rendimentos do sócio. A retenção do imposto de renda na fonte configura obrigação acessória atribuída à fonte pagadora, sem alterar a condição de contribuinte do sócio beneficiário dos lucros e dividendos. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, arts. 146, III, “d”, e 153, III; (ii) LC nº 123/2006, arts. 14 e 86; (iii) Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; (iv) Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, RE 377.457, Tema 71 da Repercussão Geral; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5012067-76.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 20.07.2026. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016472-58.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/09/2026, DJEN DATA: 25/09/2026) Por fim, destaque-se que a controvérsia discutida nos autos é objeto das ADIs nºs 7.912 e 7.914, nas quais se questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025, com medida cautelar parcialmente concedida apenas para prorrogar o prazo previsto nos artigos 6ª-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei nº 9250/95 e do artigo 10, §5º, I, “a”, da Lei nº 9.249/95, incluídos pela Lei nº 15.270/25, sem manifestação quanto ao mérito da constitucionalidade da nova tributação. III – Dispositivo Pelas razões expostas, denego a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no rito do mandado de segurança. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5020322-23.2026.4.03.0000 a prolação desta sentença. Publique-se. Intime-se. Guarulhos, data registrada no sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal