Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801360-93.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEMAR AIRES SERRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por Josemar Aires Serra em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao verificar seu saldo, constatou valores irrisórios, apontando falha na prestação do serviço por má gestão, desfalques e ausência de remuneração adequada. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 295.103,66 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 180957019), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, além de outras preliminares. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a ausência de ato ilícito. Houve réplica (ID 186910377). Em petição de ID 187668342, a parte ré reiterou a tese de prescrição, requerendo o julgamento antecipado da lide com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O cerne da controvérsia a ser dirimida repousa sobre a ocorrência da prescrição, questão prejudicial de mérito que, se acolhida, obsta a análise das demais questões. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas PASEP, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O ponto crucial, contudo, é a definição do termo inicial para a contagem de tal prazo. Após período de divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.214.864/PE sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), pacificou a questão, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "(...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)” O STJ estabeleceu, portanto, um critério objetivo, seguro e uniforme, afastando a necessidade de perquirir a ciência subjetiva do titular sobre a lesão. O marco é o saque integral, momento em que o correntista tem a plena capacidade de verificar o montante total disponibilizado e, caso discorde, buscar a reparação de seu direito. No caso em tela, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, por meio do extrato de ID 180957731, que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 15 de julho de 2009, a título de pagamento de aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 11 de março de 2026, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o termo inicial do prazo prescricional fixado pela jurisprudência vinculante. Dessa forma, a pretensão do autor de reaver supostas diferenças e de ser indenizado por danos morais encontra-se fulminada pela prescrição, sendo imperativo o acolhimento da tese defensiva. Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA