Ementa
Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE a ação para: - condenar o requerido a pagar alimentos definitivos em favor da autora nos moldes da fundamentação, devidos desde o chamamento para responder à ação, com descontos de provisórios que eventualmente já tenham sido quitados. A revelia afasta o dever do requerido de pagar custas. A causalidade e sucumbência, contudo, implicam o dever de pagamento da verba advocatícia do patrono da autora, fixada em 10% de uma anuidade, conferindo-se, contudo, - pela presunção de hipossuficiência extraída da ausência de informe quanto à renda formal do acionado -, a gratuidade que conduz à suspensão temporária da exigibilidade do valor. Fica anotado, se o caso, em relação aos juros de mora que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.