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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1027699-69.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1027699-69.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE a ação para: - condenar o requerido a pagar alimentos definitivos em favor da autora nos moldes da fundamentação, devidos desde o chamamento para responder à ação, com descontos de provisórios que eventualmente já tenham sido quitados. A revelia afasta o dever do requerido de pagar custas. A causalidade e sucumbência, contudo, implicam o dever de pagamento da verba advocatícia do patrono da autora, fixada em 10% de uma anuidade, conferindo-se, contudo, - pela presunção de hipossuficiência extraída da ausência de informe quanto à renda formal do acionado -, a gratuidade que conduz à suspensão temporária da exigibilidade do valor. Fica anotado, se o caso, em relação aos juros de mora que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1027699-69.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - J.L.D.S. - Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE a ação para: - condenar o requerido a pagar alimentos definitivos em favor da autora nos moldes da fundamentação, devidos desde o chamamento para responder à ação, com descontos de provisórios que eventualmente já tenham sido quitados. A revelia afasta o dever do requerido de pagar custas. A causalidade e sucumbência, contudo, implicam o dever de pagamento da verba advocatícia do patrono da autora, fixada em 10% de uma anuidade, conferindo-se, contudo, - pela presunção de hipossuficiência extraída da ausência de informe quanto à renda formal do acionado -, a gratuidade que conduz à suspensão temporária da exigibilidade do valor. Fica anotado, se o caso, em relação aos juros de mora que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LEONARDO RIBEIRO ROCHA (OAB 501834/SP)