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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0810203-09.2023.8.10.0040

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0810203-09.2023.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo de execução. Fica ressalvada a força executiva do presente título judicial para o caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelas partes no próprio ajuste homologado. Determino a baixa e o arquivamento após o trânsito em julgado, observando-se o quanto convencionado no acordo quanto a custas, despesas e honorários advocatícios; na omissão, cada parte arcará com os ônus que suportou, nos termos da legislação aplicável. Expeçam-se, conforme o caso, as comunicações necessárias ao levantamento de penhoras e cancelamento de restrições, protestos ou averbações incidentes sobre bens, ou direitos do executado, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução e inexistindo determinação diversa no ajuste ora homologado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0810203-09.2023.8.10.0040 Demandante: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF27314, LORENA GOMES DOS SANTOS - DF81025 Demandado(a): ODAMILTON FERNANDES SOARES Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, WANDERSON MOREIRA DA SILVA - MA22983 SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial no qual as partes informaram terem celebrado composição consensual, com quitação ampla e irrestrita da obrigação executada, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. A autocomposição é expressamente estimulada pelo ordenamento, inclusive no curso do processo, como técnica adequada de solução de controvérsias e de pacificação social, presumindo-se a licitude e a regularidade do negócio jurídico processual firmado entre exequente e executado quando atendidos os requisitos de validade. No caso, o acordo apresentado revela-se válido, possível e útil à solução do conflito, não havendo óbice legal à sua chancela judicial. Com a satisfação da obrigação e a declaração de quitação, resta esvaziado o objeto da execução, impondo-se a extinção do processo executivo. A homologação judicial confere executoriedade ao ajuste e estabiliza os efeitos da autocomposição, assegurando às partes a plena eficácia do que convencionaram. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo de execução. Fica ressalvada a força executiva do presente título judicial para o caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelas partes no próprio ajuste homologado. Determino a baixa e o arquivamento após o trânsito em julgado, observando-se o quanto convencionado no acordo quanto a custas, despesas e honorários advocatícios; na omissão, cada parte arcará com os ônus que suportou, nos termos da legislação aplicável. Expeçam-se, conforme o caso, as comunicações necessárias ao levantamento de penhoras e cancelamento de restrições, protestos ou averbações incidentes sobre bens, ou direitos do executado, desde que vinculadas exclusivamente à presente execução e inexistindo determinação diversa no ajuste ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de direito titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA