Inteiro teor
Processo nº 0801183-60.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante: JOSE RAYDAN DA CRUZ Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE RAYDAN DA CRUZ propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, contra BANCO BRADESCO S.A. Afirma que mantém a conta corrente nº 700.471-0, da agência 1254, aberta apenas para receber a pensão por morte que lhe paga o Instituto Nacional do Seguro Social, e que, desde 3 de julho de 2020, o banco lança nessa conta débitos mensais de tarifa bancária, de valor entre R$ 0,27 (vinte e sete centavos) e R$ 29,00 (vinte e nove reais), que somam R$ 853,35 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), sem que jamais tenha contratado pacote ou cesta de serviços. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro de R$ 1.706,70 (um mil setecentos e seis reais e setenta centavos), indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais sem tarifa, a inversão do ônus da prova e honorários de vinte por cento. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.706,70 (onze mil setecentos e seis reais e setenta centavos) e instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e extratos da conta, de 2020 a 2025 (id 177053531 e id 177053534). Em 12 de maio de 2026 foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação (id 179470383). O réu compareceu e contestou em 3 de junho de 2026 (id 181667148). Suscitou litigância abusiva do advogado do autor, com pedidos de diligência sobre a representação, de audiência para depoimento pessoal, de ofícios ao Ministério Público, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e à Ordem dos Advogados do Brasil e de multa por litigância de má-fé; conexão com os processos 0801184-45.2026.8.10.0081 e 0801185-30.2026.8.10.0081, desta Comarca, que diz idênticos a este; inépcia da inicial; prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal; decadência de noventa dias; supressio; falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que afirmou evidenciada pelo contrato anexo e pelos extratos, o exercício regular de direito, a conduta contraditória do autor, a ausência de dano moral, a restituição simples e, subsidiariamente, a modulação da dobra a partir de março de 2021, além dos termos iniciais de juros e correção. Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação dos últimos cinco anos, mediante planilha a ser apresentada pelo próprio réu na execução, com compensação. Juntou registro eletrônico de acesso, dois extratos da conta e a sua documentação societária, procuração, substabelecimento e carta de preposição (id 181667149 a id 181667157). O autor replicou em 29 de junho de 2026 (id 183785898). Os autos vieram conclusos em 2 de julho de 2026. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e das provas requeridas. A controvérsia é exclusivamente documental e o processo está maduro para julgamento imediato (art. 355, I, do CPC). Indefiro, uma a uma, as provas requeridas. A prova pericial pedida pelo autor não tem objeto: nenhuma das partes indicou fato que dependa de conhecimento técnico, e a autenticidade de assinatura não está em discussão porque nenhum documento assinado foi apresentado. A prova testemunhal é imprestável para o fato controvertido: a adesão a pacote de serviços bancários se demonstra por instrumento escrito, e testemunha não supre documento que a norma exige. O depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, também não serve: o fato a esclarecer é a existência do contrato, cuja guarda e exibição competem exclusivamente ao banco. Aplico o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova. O autor é destinatário final dos serviços bancários e o réu é fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do banco por defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC). Não é preciso recorrer à inversão do art. 6º, VIII, do CDC. O réu alegou fato extintivo do direito do autor, a existência de contratação válida, e sobre ele recai o ônus de prová-lo pela regra ordinária do art. 373, II, do CPC. O pedido de inversão fica prejudicado por esse fundamento, mais firme do que o pedido. 3. Da conexão. O objeto desta ação está delimitado aos lançamentos feitos na conta 1254/700.471-0 sob as rubricas TARIFA BANCARIA, CESTA B.EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, inclusive as parcelas registradas como VR. PARCIAL. Os próprios extratos registram débitos de natureza diversa, como o título de capitalização nº 1136 0065099247-4 e prêmios de seguro, que não são objeto desta demanda. O réu afirmou que os processos 0801184-45.2026.8.10.0081 e 0801185-30.2026.8.10.0081 são idênticos a este, mas não indicou o objeto de cada um nem juntou peça alguma daqueles autos. Não há, pois, demonstração de identidade de pedido ou de causa de pedir. Some-se que, proferida esta sentença, a reunião de processos deixa de ser possível (art. 55, §1º, do CPC). Para eliminar por inteiro o risco de restituição em duplicidade, a condenação fica limitada, no dispositivo, às rubricas acima identificadas, e determina-se o traslado de cópia desta sentença para aqueles dois feitos. Rejeito a preliminar. 4. Da inépcia da inicial. A inicial indica a conta, a rubrica do lançamento impugnado, a data do primeiro débito, a faixa de valores mensais e o total pretendido, e vem instruída com os extratos de seis anos. O réu contestou em vinte e três páginas e enfrentou cada ponto, o que demonstra que a causa de pedir foi compreendida. Rejeito a preliminar. 5. Da falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). E a resistência do réu é evidente: ele não apenas contesta o pedido como sustenta, em toda a defesa, a licitude da cobrança. Rejeito a preliminar. 6. Da impugnação à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Os autos documentam renda mensal líquida de R$ 986,70 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), inferior ao salário mínimo vigente. A movimentação da conta que o réu invoca é composta, em sua maior parte, de transferências de pequeno valor que entram e saem no mesmo período, com saldo reduzido a poucos reais ao fim de cada mês, e não demonstra renda própria diversa da declarada nem patrimônio. Mantenho a gratuidade. 7. Da decadência. O art. 26, II, do CDC regula o prazo para reclamar de vício aparente do serviço. Não é disso que se trata. O autor não reclama de serviço defeituoso nem pede a sua correção: pede a declaração de que nunca contratou o pacote tarifado e a devolução do que lhe foi debitado por ele. Rejeito a prejudicial. 8. Da prescrição. Não incide o art. 27 do CDC, cujo alcance se restringe à reparação por fato do serviço, isto é, ao acidente de consumo, que aqui não existe. Não incide o art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é subsidiária e cede quando a lei confere ao lesado outro meio de se ressarcir (art. 886 do Código Civil), que neste caso é a repetição do indébito do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não incide o art. 206, §3º, V, do Código Civil, porque não se pede reparação de dano, mas a devolução de quantia cobrada sem causa contratual. Aplica-se, portanto, o prazo geral do art. 205 do Código Civil. A cobrança renova-se a cada mês e cada lançamento faz nascer pretensão própria de restituição (art. 189 do Código Civil). O primeiro débito impugnado é de 3 de julho de 2020 e a ação foi proposta em 11 de abril de 2026. Nenhuma parcela está prescrita. Rejeito a prejudicial. 9. Da supressio. A inércia do consumidor não cria para o fornecedor direito de cobrar tarifa que nunca teve base contratual. A boa-fé objetiva serve para corrigir o exercício de direitos existentes, não para converter em contrato aquilo que jamais foi contratado. Rejeito a prejudicial. 10. Do mérito. Da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade das tarifas. As duas partes invocam e transcrevem nos autos a resolução do Conselho Monetário Nacional que disciplina a cobrança de tarifas bancárias. Ela condiciona a cobrança à previsão em contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou à autorização ou solicitação prévia do serviço pelo cliente, e exige que a contratação de pacote de serviços se faça por contrato específico. O ponto é, portanto, incontroverso entre as partes quanto ao direito aplicável: sem instrumento, não há tarifa. O réu afirmou na contestação, textualmente, que se verifica nos instrumentos contratuais anexos que a parte autora realizou a abertura de conta, momento em que, conjuntamente, optou pela cesta de serviços de sua preferência, e que os contratos assinados pela parte autora possuem cláusula específica que autoriza a cobrança por serviços utilizados quando não inclusos no pacote de adesão. Nenhum contrato veio aos autos. O que o réu juntou foi um registro eletrônico de acesso ao aplicativo (id 181667149), dois extratos da própria conta (id 181667150 e id 181667151) e a sua documentação societária, a procuração, o substabelecimento e a carta de preposição (id 181667152 a id 181667157). Não há ficha-proposta de abertura de conta, não há termo de opção à cesta de serviços, não há contrato específico de pacote e não há qualquer registro de aceite eletrônico referente a esse produto. O único registro de aceite juntado documenta coisa diversa: proposta de título de capitalização de 21 de dezembro de 2021, sob o nº 65099247, plano 1136, em duas parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) debitadas em conta corrente. Esse documento nada diz sobre a cesta de serviços e é posterior em mais de um ano ao primeiro débito impugnado, de 3 de julho de 2020. O réu, que alegou a contratação como fato extintivo do direito do autor, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Anunciou prova que não produziu. A consequência é direta: reconhece-se a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança da cesta e do pacote de serviços tarifado, e a inexigibilidade das tarifas correspondentes. O uso intenso da conta, que o réu invoca, não substitui o instrumento. Se o pacote não foi contratado, não é o uso dos serviços que o contrata. E as tarifas individuais que o réu diz devidas dependeriam, igualmente, de previsão contratual, além de nunca terem sido lançadas. 11. Da obrigação de fazer. O réu anunciou, logo na abertura da contestação, o cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da cesta de serviços para o pacote essencial. O extrato que ele mesmo emitiu em 24 de abril de 2026 desmente a afirmação: registra lançamento da mesma rubrica em 15 de abril de 2026, no valor de R$ 18,65 (dezoito reais e sessenta e cinco centavos), já depois do ajuizamento. A obrigação de fazer, portanto, conserva objeto e será imposta com prazo e multa (art. 537 do CPC), cujo termo inicial se conta da intimação pessoal do réu. 12. Da repetição do indébito. Da dobra e da sua modulação no tempo. A restituição é devida. O art. 42, parágrafo único, do CDC não exige dolo, má-fé ou culpa do fornecedor para a repetição em dobro: basta a cobrança de quantia indevida. O engano justificável, ressalva final da norma, é defesa do fornecedor, e dela não se desincumbe quem afirmou a existência de contrato específico e não o exibiu. A prestação do serviço não legitima a tarifa, porque a norma do Conselho Monetário Nacional condiciona a cobrança ao instrumento, e não ao uso, e o que se cobrou aqui foi o pacote tarifado, não operação avulsa. A dobra, contudo, não alcança todo o período. O entendimento que dispensa a prova de má-fé e se contenta com a cobrança sem lastro foi modulado para os contratos de consumo que não envolvem serviço público, de modo a alcançar apenas os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, modulação que o próprio réu pediu na contestação. Quanto aos lançamentos anteriores a essa data, a restituição é simples, porque não há nos autos elemento que revele má-fé do banco no período. Quanto ao montante. Os extratos registram, entre 3 de julho de 2020 e 15 de abril de 2026, lançamentos sucessivos sob as rubricas impugnadas, em soma nominal superior à base indicada na inicial. A condenação toma por base os lançamentos computados em ordem cronológica a partir de 3 de julho de 2020 até perfazer R$ 853,35 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), limite da causa de pedir. Desse total, R$ 239,41 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) são anteriores a 30 de março de 2021 e se restituem de forma simples, e R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos) são posteriores e se restituem em dobro, o que perfaz R$ 1.467,29 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), quantia contida no teto do pedido (art. 492 do CPC). Sobre os consectários. A correção monetária incide desde a data de cada lançamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor até 29 de agosto de 2024, índice pedido na inicial e não impugnado pelo réu, que se insurgiu apenas quanto ao termo inicial, e, de 30 de agosto de 2024 em diante, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, índice legal desde a vigência da Lei 14.905, de 2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora correm da constituição em mora, que, à falta de certidão de citação, se deu com o comparecimento espontâneo do réu em 3 de junho de 2026 (art. 239, §1º, e art. 240 do CPC), e seguem a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, considerado igual a zero o resultado negativo no período de referência (art. 406, §3º). Antes daquela data corre somente correção monetária, sem juros. Afasto o pedido de juros de um por cento ao mês formulado na inicial, que não encontra apoio no art. 406 do Código Civil, e afasto a fluência dos juros desde cada desconto, porque a relação entre as partes é contratual e a mora é a do art. 405 do mesmo Código. 13. Do dano moral. O pedido não procede. A narrativa da inicial não resiste aos documentos que ela mesma juntou. A peça descreve o autor como pessoa idosa, aposentada, com limitações de saúde e idade avançada, que utiliza a conta exclusivamente para receber o benefício e que foi privada de recursos para adquirir medicamentos. O comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas juntado pelo autor registra nascimento em 17 de julho de 1977, e a própria inicial afirma que ele tem quarenta e oito anos de idade. Ele é pensionista por morte, não aposentado. A mesma inicial declara, no capítulo da gratuidade, que nenhum membro do grupo familiar possui doença diagnosticada que demande gastos adicionais com saúde, e poucas linhas adiante sustenta privação de recursos para medicamentos. E os extratos mostram conta de uso corrente e intenso, e não conta de simples recebimento de benefício: só entre 1º de janeiro e 8 de dezembro de 2025 registram movimentação de R$ 29.967,42 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com dezenas de transferências por PIX de entrada e de saída, compras com cartão de débito, saques em correspondente bancário, aplicação financeira e liquidação de crédito pessoal. Retirado esse invólucro, o que resta é a cobrança indevida de valores mensais entre poucos centavos e pouco mais de R$ 29,00 (vinte e nove reais), em conta ativa, sem nenhuma repercussão demonstrada sobre a subsistência do autor, sobre o seu crédito ou sobre a sua honra. Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, não houve recusa de serviço, não houve saldo negativo provocado pela tarifa, não houve reclamação desatendida. Os julgados que o autor invoca tratam de situação diversa, a do aposentado que vê parte relevante de proventos escassos consumida por descontos que nunca autorizou. Não é o caso. Cobrança indevida, por si só, não gera dano moral: é preciso que dela decorra lesão a direito da personalidade, e essa lesão não foi demonstrada nem se pode presumir diante do quadro concreto destes autos. A repetição do indébito, inclusive em dobro, independe dessa lesão e já foi deferida no item anterior por fundamento próprio, de ordem objetiva. Improcedente o pedido de dano moral. 14. Do pedido contraposto do réu. Não conheço do pedido. No procedimento comum, a pretensão própria do réu contra o autor se deduz por reconvenção, na contestação (art. 343 do CPC), e não por pedido contraposto, que é figura de ritos especiais. Ainda que se superasse a forma, o pedido é genérico e condicionado: o réu não indica quais operações seriam tarifadas, nem os valores, nem as datas, e remete a apuração a planilha que ele próprio elaboraria na execução. Pretensão assim formulada não permite contraditório nem julgamento. 15. Dos requerimentos do réu quanto à atuação do advogado do autor. Indefiro todos, um a um. A exigência de declaração de próprio punho e de procuração com firma reconhecida não se justifica: a procuração está nos autos e o réu não apontou elemento concreto que infirme a representação, limitando-se a alegação genérica. A audiência com depoimento pessoal fica indeferida pelos mesmos fundamentos do julgamento antecipado. O ofício ao Ministério Público e o ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a multa por litigância de má-fé, ficam indeferidos porque a alegação de atuação temerária veio apoiada apenas em capturas de tela de plataforma privada de pesquisa processual, que não são certidão nem documento hábil, e porque o réu não descreveu conduta praticada neste processo que se enquadre no art. 80 do CPC. Registro, ainda, que a multa do art. 77, §2º, do CPC não se aplica a advogado, por vedação expressa do art. 77, §6º. O ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas fica indeferido nos termos em que foi pedido, porque esse núcleo não se encontra em atividade no Estado do Maranhão. A comunicação cabível dirige-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, e será determinada de ofício, pelo fundamento do item seguinte. 16. Do fracionamento da pretensão. Registro, sem sanção, um dado que os autos revelam. A réplica afirma que as cobranças lançadas na conta do autor são objeto de outras ações judiciais, e o réu indicou dois processos deste mesmo Juízo, de numeração contígua a esta, distribuídos no mesmo período. Repartir em ações separadas pretensões que nascem da mesma conta, do mesmo período e do mesmo contrato de conta corrente multiplica custas, honorários, citações e atos processuais sem nenhum proveito para a parte, e onera um Juízo de vara única que acumula todas as competências. Não há, contudo, elemento que autorize sanção neste processo, e a apuração de padrão que ultrapasse os autos individuais não é tarefa da sentença. O ponto será comunicado ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, para conhecimento e para as providências de sua alçada. 17. Da sucumbência. Autor e réu são, em parte, vencedores e vencidos (art. 86 do CPC). O autor obteve a declaração de inexistência da relação jurídica, a obrigação de fazer e a repetição do indébito, em dobro na maior parte do período; decaiu do dano moral, que representava a maior fração do valor da causa, e da dobra sobre os lançamentos anteriores a 30 de março de 2021. A distribuição das despesas acompanha essa proporção. Os honorários de cada patrono incidem sobre o proveito econômico da parte que representa (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Observo que a pequena expressão da condenação decorre do próprio recorte que o autor deu à demanda, e não de arbitramento por equidade, que aqui não tem lugar porque o valor da causa não é baixo nem o proveito é inestimável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de conexão, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, decadência, prescrição e supressio; NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado na contestação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cesta de serviços e ao pacote de serviços tarifado lançados na conta corrente nº 700.471-0, agência 1254, e a inexigibilidade das tarifas correspondentes, identificadas nos extratos pelas rubricas TARIFA BANCARIA, CESTA B.EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, inclusive as parcelas registradas como VR. PARCIAL; b) CONDENAR o réu a converter a conta corrente nº 700.471-0, agência 1254, para o pacote de serviços essenciais, sem cobrança de tarifa, e a cessar de imediato os lançamentos da alínea a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor R$ 1.467,29 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), assim compostos: R$ 239,41 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), de forma simples, correspondentes aos lançamentos da alínea a anteriores a 30 de março de 2021, e R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos), em dobro, correspondentes aos lançamentos da alínea a de 30 de março de 2021 em diante, uns e outros tomados em ordem cronológica a partir de 3 de julho de 2020 até que a soma nominal alcance R$ 853,35 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), limite da causa de pedir, respeitado o teto do pedido (art. 492 do CPC); d) FIXAR, sobre cada uma das parcelas que compõem a base da alínea c, correção monetária desde a data do respectivo lançamento na conta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor até 29 de agosto de 2024 e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de 30 de agosto de 2024 em diante (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, considerado igual a zero o resultado negativo (art. 406, §3º), desde 3 de junho de 2026, data do comparecimento espontâneo do réu, até o efetivo pagamento; e) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por dano moral e o pedido de restituição em dobro quanto aos lançamentos anteriores a 30 de março de 2021; f) CONDENAR o autor em 85% (oitenta e cinco por cento) e o réu em 15% (quinze por cento) das custas processuais, e fixar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da alínea c, devidos pelo réu ao advogado do autor, e de 10% (dez por cento) sobre R$ 10.239,41 (dez mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), proveito econômico do réu, correspondente ao pedido de dano moral e à parcela rejeitada da repetição, devidos pelo autor ao advogado do réu, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS: 1. Intimem-se as partes desta sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na pessoa de seus advogados. 2. Intime-se o réu PESSOALMENTE da obrigação de fazer da alínea b, do prazo de 15 (quinze) dias úteis e da multa diária, por carta com aviso de recebimento dirigida a BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900. A multa só corre a partir dessa intimação. Esta sentença, assinada eletronicamente e instruída com a chave de validação, SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, dispensada a expedição de peça em separado. Juntado o aviso de recebimento, certifique a Secretaria a data da ciência e aguarde o decurso do prazo. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem comprovação do cumprimento, certifique a Secretaria e intime o autor, pelo advogado, para que informe em 15 (quinze) dias úteis se a conversão foi feita e se os lançamentos cessaram. Silente o autor, presume-se cumprida a obrigação e a multa não incide. Informado o descumprimento, venham conclusos para execução da multa, independentemente de novo requerimento. 4. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0801184-45.2026.8.10.0081 e 0801185-30.2026.8.10.0081, em curso neste Juízo, para que neles não se determine a restituição dos mesmos lançamentos aqui reconhecidos, e certifique-se nestes autos o cumprimento do traslado. 5. Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, com cópia integral desta sentença, comunicando o fracionamento registrado no item 16 da fundamentação e os três números de processo nela indicados, para conhecimento e para as providências de sua alçada. Esta sentença, assinada eletronicamente e instruída com a chave de validação, SERVE COMO OFÍCIO, dispensada a expedição de peça em separado. Junte-se aos autos o comprovante de remessa. 6. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar o demonstrativo do crédito da alínea c, com estes parâmetros, que prevalecem sobre qualquer tabela padrão em contrário: base de cálculo formada pelos lançamentos a débito da conta 1254/700.471-0 sob as rubricas TARIFA BANCARIA, CESTA B.EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, inclusive VR. PARCIAL, conforme o extrato de id 181667151, tomados em ordem cronológica a partir de 3 de julho de 2020 até que a soma nominal alcance R$ 853,35 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos); os lançamentos anteriores a 30 de março de 2021, que somam R$ 239,41 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), entram pelo valor simples, e os de 30 de março de 2021 em diante, que somam R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos), entram pelo dobro; correção monetária de cada lançamento desde a data em que foi debitado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor até 29 de agosto de 2024 e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de 30 de agosto de 2024 em diante; juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com o resultado negativo contado como zero, desde 3 de junho de 2026; honorários de 10% (dez por cento) sobre o total assim apurado. Nenhum cálculo cabe à Secretaria. 7. Juntado o demonstrativo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Havendo impugnação fundamentada, venham conclusos. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo eventual requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo do art. 524 do CPC. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, na data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Carolina/MA