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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800173-82.2026.8.10.0015

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800173-82.2026.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

F: 044.575.943-77; JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB MA12497-A - CPF: 027.051.473-22 REQUERIDO(A)(S): LEONILSON DUTRA DINIZ SENTENÇA Após a homologação do acordo realizado pelas partes (ID 174628231), o requerente peticionou nos autos informando seu descumprimento pelo requerido e pugnando pelo cumprimento de sentença (ID 185163017). Determinada a intimação do demandado para realizar o cumprimento da obrigação, a própria demandante se manifestou no ID 188941801, comunicando o pagamento das parcelas vencidas e requerendo o arquivamento dos autos. Desse modo, dou a obrigação por satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual, conforme determinado no ID 186139381, para fins sistêmicos. Publique-se.

Inteiro teor

PROCESSO: 0800173-82.2026.8.10.0015 REQUERENTE(S): CONDOMINIO FIT LIFE ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) REQUERENTE(S): ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB MA21537 - CPF: 044.575.943-77; JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB MA12497-A - CPF: 027.051.473-22 REQUERIDO(A)(S): LEONILSON DUTRA DINIZ SENTENÇA Após a homologação do acordo realizado pelas partes (ID 174628231), o requerente peticionou nos autos informando seu descumprimento pelo requerido e pugnando pelo cumprimento de sentença (ID 185163017). Determinada a intimação do demandado para realizar o cumprimento da obrigação, a própria demandante se manifestou no ID 188941801, comunicando o pagamento das parcelas vencidas e requerendo o arquivamento dos autos. Desse modo, dou a obrigação por satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual, conforme determinado no ID 186139381, para fins sistêmicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito funcionando junto ao 10° JECRC (Portaria-CGJ nº 1034/2024)