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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800178-65.2026.8.10.0125

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800178-65.2026.8.10.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.547,00 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais) em favor do autor HENRIQUE BRAULIO DINIZ. Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do desembolso de cada despesa, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor HENRIQUE BRAULIO DINIZ. Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de prolação desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800178-65.2026.8.10.0125 REQUERENTE: HENRIQUE BRAULIO DINIZ REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO movida pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por HENRIQUE BRAULIO DINIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA, com os seguintes pedidos: i) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00; ii) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega o autor, em síntese, que, no dia 03 de dezembro de 2025, sua motocicleta foi atingida por um ônibus escolar de propriedade do Município, o que lhe causou graves lesões físicas no pé direito e danos materiais no veículo. Sustenta que o condutor do ente público admitiu a responsabilidade no ato, mas que a municipalidade não efetuou o ressarcimento dos prejuízos, resultando em gastos médicos e incapacidade laborativa. Designada audiência una e determinada a citação do Município requerido (ID 174055653). Na audiência de instrução, realizada em 17 de abril de 2026, não foi possível a realização de acordo entre as partes. Em seguida, foi apresentada contestação de forma oral pela parte ré. De ofício, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora HENRIQUE BRAULIO DINIZ e, ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: KATIA REGINA DINIZ KOFFI (não compromissada) e BRASILIO PEREIRA SERRA. Foi determinada a juntada da documentação complementar trazida pelo autor em audiência seguida da intimação da parte ré para apresentar alegações finais escritas (ID 177576713). Juntada da documentação complementar trazida pelo autor em audiência (IDs 177574910 a 177574916). Mídias da audiência realizada (ID 177732171). Certificou-se o decurso do prazo em branco, via sistema PJE, para a manifestação do ente municipal. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil do Município de São João Batista/MA pelos danos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03 de dezembro de 2025, envolvendo sua motocicleta e um ônibus escolar pertencente ao ente municipal. Para embasar sua pretensão, o requerente instruiu a petição inicial com os Boletins de Ocorrência n. 00401168/2025 e n. 00071798/2026, nos quais constam informações acerca do acidente envolvendo o ônibus escolar. A fim de demonstrar os danos alegadamente suportados, juntou registros fotográficos das avarias causadas à motocicleta e das lesões sofridas, além de exames de raio-X, relatórios e prontuários de atendimento médico, documentos relativos aos procedimentos realizados e registros de admissão e evolução hospitalar emitidos pelo Hospital Dr. Jackson Lago e pela Unidade Mista local. Acostou, ainda, documentos destinados à comprovação dos prejuízos materiais e das despesas decorrentes do evento, dentre os quais recibo de corrida de táxi emitido pelo SINDICAR, além de comprovantes de pagamento e orçamentos referentes a serviços e peças para o reparo da motocicleta, emitidos pelas oficinas Oliveira Motos, Micro Retífica II O Neném e PHS Motos (IDs 173987299, 177574910 e 177574916). O Município requerido apresentou contestação oral em audiência, não tendo, contudo, posteriormente juntado aos autos quaisquer documentos ou apresentado manifestação escrita. Tal circunstância, por si só, não induz à revelia, uma vez que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seus efeitos decorrem do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, a ausência de apresentação de elementos probatórios pela parte ré deverá ser considerada na apreciação do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de audiência de instrução, foi colhido, de ofício, o depoimento pessoal do autor, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, conforme transcrições abaixo. Em seu depoimento pessoal, o autor Henrique Bráulio Diniz afirmou, em síntese, que, no dia do acidente, por volta das 7h, trafegava de motocicleta em direção ao povoado Campinas para adquirir medicamento para seu pai, quando um ônibus escolar, que identificou como pertencente ao Município, teria saído repentinamente de uma rua transversal e ingressado na via principal sem a devida cautela. Tentou frear a motocicleta, acionando ambos os freios, mas não conseguiu evitar a colisão, esclarecendo que trafegava a aproximadamente 40 km/h. Perdeu a consciência em razão do impacto, motivo pelo qual não soube precisar o ponto exato da colisão nem se havia passageiros no veículo. Relatou que foi socorrido e encaminhado inicialmente ao hospital de São João Batista, sendo posteriormente transferido para São Luís, onde permaneceu no Hospital do Servidor e realizou cirurgia no Socorrão, tendo sofrido fraturas nos cinco dedos de um dos pés e lesão no braço, permanecendo com dificuldades de locomoção e necessitando de muletas. Antes do acidente, não exercia atividade laboral por cuidar de seu pai cadeirante, o qual posteriormente foi para São Luís, passando os familiares a assisti-lo. Aduziu que o motorista do ônibus teria prometido assumir os prejuízos decorrentes do acidente, incluindo despesas médicas e conserto da motocicleta, mas não houve posterior assistência, tendo procurado o referido motorista por cerca de quatro vezes sem êxito na resolução. Arcou ainda com despesas hospitalares, medicamentos, alimentação e demais custos do tratamento, bem como prejuízos materiais com a motocicleta, que teria permanecido abandonada em oficina sem reparo, estimando os danos em aproximadamente R$ 5.000,00 e afirmando possuir documentos comprobatórios. Não buscou formalmente a Prefeitura para ressarcimento, limitando-se a tratativas diretas com o motorista, reiterando que sofreu lesões físicas e prejuízos materiais sem receber qualquer indenização ou apoio. A informante Katia Regina Diniz Koffi, irmã do autor e ouvida sem compromisso, afirmou que foi comunicada do acidente e se deslocou de Brasília para acompanhar Henrique, que cuidava do pai acamado. Esclareceu não ter presenciado o fato, relatando informações recebidas de terceiros no sentido de que ele sofreu colisão com um ônibus da Prefeitura após sair para comprar medicamentos para o pai. Demonstrou incerteza quanto à dinâmica e ao ponto do impacto, não sabendo precisar se a colisão ocorreu de frente ou na lateral. Relatou que Henrique sofreu diversos problemas de saúde, inclusive lesão na cabeça, permaneceu hospitalizado por cerca de dois meses e foi submetido a cirurgia, tendo apresentado dificuldades de memória, agitação e necessidade de medicação controlada para dormir, embora estivesse em melhora. Acrescentou que, por vezes, auxilia-o financeiramente na aquisição de medicamentos. A testemunha Brasilio Pereira Serra relatou, em resumo, que não possui parentesco nem vínculo de amizade próxima com Henrique, conhecendo-o apenas por serem moradores da mesma cidade, e que presenciou o acidente enquanto passava pelo local a pé. Afirmou que Henrique trafegava pela via quando o motorista do ônibus escolar saiu de uma rua localizada nas proximidades da denominada “Casa do Milho”, ingressando repentinamente na via principal, sem perceber a aproximação da motocicleta, sobrevindo a colisão. Declarou que, em sua percepção, Henrique não trafegava em alta velocidade e que o impacto ocorreu quando o ônibus ingressou na via, embora não tenha conseguido descrever com absoluta precisão a posição exata dos veículos, referindo que a motocicleta colidiu com o ônibus “de banda”, mas também fazendo menção a um impacto frontal. Disse não se sentir em condições de atribuir juridicamente a responsabilidade pelo acidente, embora tenha afirmado que, a seu ver, o veículo que saía da rua transversal teria ingressado na via sem a devida atenção. Relatou que, após a colisão, Henrique ficou desacordado e o motorista do ônibus prestou-lhe socorro, levando-o ao hospital. Por fim, esclareceu que não permaneceu no local por muito tempo, pois ficou assustado e nervoso com a situação, não tendo presenciado ou tomado conhecimento de outros detalhes posteriores acerca do acidente, tampouco sabendo informar sobre eventual defeito mecânico no ônibus ou sobre o que ocorreu após o atendimento inicial. Passando para análise do mérito, tem-se que a responsabilidade civil do Estado brasileiro encontra-se alicerçada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que preceitua que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tal dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, imputando ao Poder Público a responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de sua atuação, ou omissão específica, na prestação de serviços. Para a caracterização dessa responsabilidade, basta a demonstração de três elementos essenciais: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A culpa ou o dolo do agente público é irrelevante para a configuração do dever de indenizar do Estado, sendo requisito apenas para a ação regressiva que o ente público poderá mover contra o seu servidor. Uma vez delineado o regime jurídico aplicável, cumpre verificar se, no caso concreto, ficaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Município. A prova produzida nos autos evidencia que o acidente envolveu a motocicleta conduzida pelo autor e um ônibus escolar pertencente ao Município de São João Batista/MA, circunstância que, inclusive, não foi objeto de controvérsia. A dinâmica do evento, por sua vez, encontra respaldo nos elementos documentais e na prova oral produzida em audiência. Embora o autor não tenha conseguido precisar todos os aspectos do momento da colisão, em razão de ter perdido a consciência após o impacto, sua narrativa mostrou-se compatível com o depoimento prestado pela testemunha presencial Brasilio Pereira Serra, que afirmou ter visto o ônibus escolar sair de uma rua transversal e ingressar na via por onde trafegava o requerente, sobrevindo, então, a colisão. A testemunha relatou, ainda, que, em sua percepção, o autor não trafegava em velocidade elevada e que o acidente ocorreu no momento em que o veículo municipal ingressava na via principal, sem a devida atenção à aproximação da motocicleta. Apesar de ter demonstrado alguma imprecisão quanto à posição exata dos veículos no instante do impacto, tal circunstância não compromete a credibilidade de seu relato quanto ao aspecto essencial da dinâmica do acidente, especialmente porque confirmou ter presenciado o momento em que o ônibus acessou a via e ocorreu a colisão. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, corroboram a ocorrência do evento e as consequências físicas dele decorrentes. Soma-se a isso o fato de que o Município, embora tenha comparecido à audiência e apresentado contestação oral, não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar a versão apresentada pelo requerente ou a demonstrar circunstância capaz de afastar o nexo causal entre a atuação de seu agente e o acidente. Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer, para fins de responsabilidade civil, a existência de nexo causal entre a conduta do agente público, na condução do ônibus escolar pertencente ao Município, e o acidente sofrido pelo autor, restando configurado, portanto, o dever de reparação pelo ente municipal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido está a jurisprudência do E. TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando Município ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. 2. Fato relevante. Colisão frontal entre motocicleta conduzida pela autora e caminhonete pertencente ao Município, em estrada vicinal, ocasionando fraturas e necessidade de intervenção cirúrgica. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do ente público, bem como se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da Administração Pública decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o evento danoso. 4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal demonstram que o veículo oficial trafegava na contramão, em velocidade incompatível com a via, causando o acidente. 5. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente, inexistindo prova de que tal circunstância tenha sido a causa determinante do sinistro. 6. O dano moral decorre das lesões físicas graves e do sofrimento experimentado, sendo prescindível prova específica. 7. O valor arbitrado mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJ - MA. ApCiv 0003774-21.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jardim/MA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento causado por ônibus escolar do Município, ocorrido em 07.09.2005. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público e condenou ao pagamento de R$ 300,00 por dano material, R$ 25.000,00 por dano moral e R$ 25.000,00 por dano estético, além de despesas a serem apuradas em liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de atropelamento causado por veículo oficial, mesmo fora do horário de serviço e diante da alegação de acordo extrajudicial. Ademais, discute-se: (i) se há responsabilidade objetiva do ente público sem demonstração de culpa do condutor; (ii) se o uso indevido do veículo afasta a responsabilidade estatal; (iii) se houve pagamento extrajudicial suficiente para quitar os danos pleiteados. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. O fato de o acidente ter ocorrido fora do horário de serviço não afasta a responsabilidade, pois o veículo era público e conduzido por servidor, ausente prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Comprovada a perda total da bicicleta e despesas médicas, é devida a indenização por dano material. Lesões físicas e repercussões emocionais justificam a indenização por dano moral, no valor fixado. Deformidades permanentes justificam o reconhecimento do dano estético, cumulável com o moral. A ausência de acordo judicial ou quitação plena impede o afastamento da responsabilidade, devendo eventuais valores pagos ser compensados em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ - MA. ApCiv 0000284-20.2006.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/02/2026) Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, passa-se à análise específica dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo requerente. b) Do dano material Quanto aos danos materiais, a indenização pressupõe a efetiva comprovação dos prejuízos alegados, não sendo possível o seu arbitramento com base em meras estimativas ou suposições. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo à parte autora demonstrar a extensão do prejuízo, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora o autor tenha pleiteado a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, os documentos juntados aos autos comprovam despesas no montante de R$ 1.547,00 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais), assim discriminadas: R$ 80,00 referentes a serviço realizado junto à PH MOTOS (ID 177574910 - pág. 1); R$ 600,00 relativos a corridas de mototáxi e táxi intermunicipal (ID 177574910 - pág. 3); R$ 317,00 referentes a gastos junto à OLIVEIRA MOTOS (ID 177574910 - págs. 5 a 7); e R$ 550,00 relativos a serviços realizados pela MICRO RETÍFICA II O NENEM (ID 177574910 - págs. 9 a 11). Assim, estando demonstrada documentalmente a realização dessas despesas e reconhecido o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pelo autor, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido apenas no limite do valor efetivamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete reais). c) Do dano moral Quanto aos danos morais, a pretensão do autor Henrique Bráulio Diniz encontra amparo na violação à sua integridade física e psíquica, direitos da personalidade atingidos em decorrência do acidente. Conforme demonstram os documentos médicos acostados aos autos, o evento resultou em múltiplas fraturas no pé direito, além de outras lesões, exigindo atendimento médico, intervenção cirúrgica e prolongado período de tratamento. As consequências físicas do acidente, bem como a dor, o sofrimento e as limitações decorrentes das lesões suportadas pelo requerente, ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano extrapatrimonial passível de compensação, diante da responsabilidade objetiva do Município já reconhecida nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a impor ao agente ofensor uma penalidade educativa, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato lesivo. Além disso, deve servir como uma forma de compensação pelo sofrimento e pela lesão sofridos pela vítima, sem, contudo, permitir seu enriquecimento ilícito. O valor dos aludidos danos deve ser alcançado com prudência e moderação, uma vez que não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa. O STJ tem consolidado entendimento reiterado de que o valor do dano moral deve ser fixado com base no modelo bifásico, conforme destacado na edição 125 da Jurisprudência em Teses: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Essa fórmula tem sido amplamente aplicada e explicada em diversos julgados: O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcança uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além de estabelecer um montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, é necessário ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros. (EREsp 1127913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014) (STJ, REsp 1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016). Na primeira fase, considerando diversos julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão para casos semelhantes, bem como o requerimento formulado pelo próprio autor, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, na segunda fase, mantenho o valor anteriormente fixado por não vislumbrar razões concretas para aumentá-lo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.547,00 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais) em favor do autor HENRIQUE BRAULIO DINIZ. Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do desembolso de cada despesa, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor HENRIQUE BRAULIO DINIZ. Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de prolação desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), salvo beneficiário de gratuidade da justiça, e da habilitação de advogado. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição se não houver requerimento de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (14695). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista