Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. a pagar aos autores LEANDRO MIRANDA MEIRELES e ALINE WATANABE DINIZ, a título de danos materiais, o valor total de R$ 2.029,99 (dois mil e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) ? sendo R$ 214,99 relativos à taxa de despacho de bagagem e R$ 1.815,00 referentes aos gastos emergenciais no exterior ?, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde as datas dos efetivos desembolsos (26/05/2025 para a taxa de despacho e as respectivas datas das notas fiscais da viagem para os gastos de emergência) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) CONDENAR a ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, perfazendo a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do arbitramento presente nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.