Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 2 MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA DIANTE DE SUPOSTO EXCESSO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE EXPEDIDO. PROVA JUDICIALIZADA DEMONSTRANDO QUE O ACUSADO AVANÇOU CONTRA A GUARNIÇÃO EMPUNHANDO UMA FACA ANTES DO EMPREGO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. USO DA FORÇA COMO MEIO DE CONTENÇÃO DA AGRESSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA A LESÃO, MAS NÃO ALEGADA ANTERIORIDADE DO DISPARO EM RELAÇÃO À INVESTIDA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ANTERIOR POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REAÇÃO SUPOSTAMENTE REFLEXA EM RAZÃO DO FERIMENTO, SPRAY DE PIMENTA E CONSUMO DE ENTORPECENTES. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO VIOLENTA INICIADA ANTES DO DISPARO E DA CONTENÇÃO. AVANÇO CONTRA OS POLICIAIS COM ARMA BRANCA. RESISTÊNCIA ATIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO OU AUTODETERMINAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENDIDA ILEGALIDADE MATERIAL DO MANDADO DE PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM JUDICIAL VÁLIDA, VIGENTE E DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ INVALIDADE RETROATIVA DO ATO JUDICIAL. RESISTÊNCIA PASSIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA E AMEAÇA CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DOCUMENTAÇÃO PERICIAL E FOTOGRÁFICA E DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, configura-se quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente para executá-lo ou contra quem lhe esteja prestando auxílio, não se confundindo com a simples recusa ou desobediência passiva. II – A tese de legítima defesa diante de alegado excesso policial não merece acolhimento quando a prova produzida sob contraditório demonstra que o acusado, antes do emprego dos meios de contenção, avançou repetidas vezes contra a guarnição empunhando uma faca, tendo o disparo que atingiu seu pé sido efetuado em reação à situação concreta e iminente de perigo. III - O exame de corpo de delito que comprova a existência de lesão decorrente de projétil de arma de fogo demonstra a materialidade do ferimento, mas não estabelece, por si só, a sequência cronológica dos acontecimentos, não servindo para infirmar os depoimentos judicializados e convergentes no sentido de que a investida com a faca antecedeu o disparo policial. IV - A materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos elementos documentais e periciais do inquérito policial e pelos depoimentos dos agentes públicos prestados sob o crivo do contraditório, harmônicos quanto à resistência ativa, ao emprego da faca e à necessidade de contenção física do acusado. V - A alegação de que a resistência posterior teria sido mera reação reflexa decorrente da dor causada pelo disparo, dos efeitos do spray de pimenta e do consumo de entorpecentes não afasta a tipicidade quando demonstrado que a oposição violenta à ordem estatal já havia se iniciado anteriormente, mediante avanço contra os policiais com arma branca, inexistindo, ademais, prova técnica de incapacidade de compreensão ou autodeterminação do agente; VI - A posterior absolvição do acusado pelo crime que motivou a decretação da prisão preventiva não invalida retroativamente o mandado judicial que, no momento de sua execução, encontrava-se regularmente expedido, vigente e de cumprimento obrigatório, não competindo aos agentes encarregados da diligência reexaminar o mérito ou antecipar o resultado futuro do processo que originou a ordem. VII - O precedente relativo à resistência meramente passiva não se aplica quando demonstrada violência concreta contra os agentes públicos, consistente no avanço com arma branca e em luta corporal durante a contenção, circunstâncias que preenchem as elementares do artigo 329 do Código Penal. VIII - Inexiste utilidade recursal quanto aos pedidos de redução da reprimenda ao mínimo legal, fixação do regime aberto, direito de recorrer em liberdade e suspensão condicional da pena quando a sentença já estabeleceu a pena definitiva em 2 meses de detenção, no mínimo legal, fixou o regime aberto, assegurou o recurso em liberdade e reconheceu o preenchimento dos requisitos para a suspensão condicional da pena. IX - Tratando-se de crime praticado mediante violência ou ameaça contra pessoa, não se mostram preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. X - A hipossuficiência econômica não conduz, no caso, ao afastamento da condenação nas custas processuais, mostrando-se adequada a manutenção da sentença que suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade reconhecida. XI - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.