Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005021-98.2025.8.26.0037/SP
EXEQUENTE : PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA
ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados.
Quanto ao pedido de exclusão do nome da parte requerida dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se, do exame dos autos, que a respectiva inclusão não foi determinada por este Juízo, tampouco decorreu de expediente judicial vinculado à presente relação processual. Assim, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso.
Formalizada a citação e ciente da existência do processo, eventuais alterações de endereço devem ser comunicadas, caso contrário válida a intimação encaminhada para o endereço existente nos autos.
Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução.
Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código).
Intime(m)-se.
Araraquara, 11/08/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito