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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4005021-98.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4005021-98.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005021-98.2025.8.26.0037/SP

EXEQUENTE : PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA

ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados.

Quanto ao pedido de exclusão do nome da parte requerida dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se, do exame dos autos, que a respectiva inclusão não foi determinada por este Juízo, tampouco decorreu de expediente judicial vinculado à presente relação processual. Assim, INDEFIRO o pedido.

Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso.

Formalizada a citação e ciente da existência do processo, eventuais alterações de endereço devem ser comunicadas, caso contrário válida a intimação encaminhada para o endereço existente nos autos.

Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução.

Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código).

Intime(m)-se.

Araraquara, 11/08/2026.

MILENA DE BARROS FERREIRA

Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005021-98.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados. Quanto ao pedido de exclusão do nome da parte requerida dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se, do exame dos autos, que a respectiva inclusão não foi determinada por este Juízo, tampouco decorreu de expediente judicial vinculado à presente relação processual. Assim, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso. Formalizada a citação e ciente da existência do processo, eventuais alterações de endereço devem ser comunicadas, caso contrário válida a intimação encaminhada para o endereço existente nos autos. Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução. Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código). Intime(m)-se. Araraquara, 11/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito