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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4000499-38.2025.8.26.0260

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4000499-38.2025.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente incidente de Habilitação de Crédito, apresentado por ROSANA DE ALMEIDA MOURA VALENCA em face da MASSA FALIDA DE ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da ausência de incidência de taxa judiciária nesta hipótese. Dê-se ciência à Administradora Judicial. Fica ressalvado à habilitante o direito de apresentar administrativamente seu crédito à Administradora Judicial, no prazo legal, após a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4000499-38.2025.8.26.0260/SP REQUERENTE : ROSANA DE ALMEIDA MOURA VALENCA ADVOGADO(A) : MATEUS OGHERI PORTO (OAB RJ264201) REQUERIDO : ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA' (OAB SP366073) ADVOGADO(A) : FERNANDO VAISMAN (OAB SP196670) ADVOGADO(A) : MARCELA DA SILVA SANTOS (OAB SP456660) INTERESSADO : LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO SENTENÇA Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente incidente de Habilitação de Crédito, apresentado por ROSANA DE ALMEIDA MOURA VALENCA em face da MASSA FALIDA DE ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da ausência de incidência de taxa judiciária nesta hipótese. Dê-se ciência à Administradora Judicial. Fica ressalvado à habilitante o direito de apresentar administrativamente seu crédito à Administradora Judicial, no prazo legal, após a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.