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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0008611-59.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0008611-59.2025.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, confirmando em parte a liminar deferida nos autos, para condenar o réu a pagar, desde a citação (art. 13, §2º, Lei nº5478/68), a pensão alimentícia a favor do menor Fellipe, na hipótese de vínculo empregatício, no valor correspondente a 22% dos rendimentos líquidos do réu, respeitado limite mínimo equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13º salário, horas extras, comissões, férias e terço constitucional. Ficam excluídos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciárias, participação em lucros e resultados (PLR), abono, conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. O pagamento deve ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta-corrente/poupança da genitora do autor; e, no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 25% do salário mínimo nacional, vencendo-se neste caso a prestação todo dia 10 do mês e devendo ser pago por meio de depósito na conta-corrente/poupança da genitora do autor. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Anote-se, todavia, que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0008611-59.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.P. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, confirmando em parte a liminar deferida nos autos, para condenar o réu a pagar, desde a citação (art. 13, §2º, Lei nº5478/68), a pensão alimentícia a favor do menor Fellipe, na hipótese de vínculo empregatício, no valor correspondente a 22% dos rendimentos líquidos do réu, respeitado limite mínimo equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13º salário, horas extras, comissões, férias e terço constitucional. Ficam excluídos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciárias, participação em lucros e resultados (PLR), abono, conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. O pagamento deve ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta-corrente/poupança da genitora do autor; e, no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 25% do salário mínimo nacional, vencendo-se neste caso a prestação todo dia 10 do mês e devendo ser pago por meio de depósito na conta-corrente/poupança da genitora do autor. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Anote-se, todavia, que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)