Ementa
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AUTORIZAR a genitora e representante legal do menor, Sra. NATANE MENDES DO NASCIMENTO, a proceder à alienação, a preço de mercado (Tabela FIPE), do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2024/2024, cor Prata, placa SMP3C93, RENAVAM 01397002104, de propriedade do infante M. D. N. D. A.; AUTORIZAR a representante legal a praticar todos os atos administrativos necessários perante o DETRAN/MA e terceiros para a transferência de propriedade e quitação, inclusive assinando o Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV-e); DETERMINAR que a totalidade dos recursos financeiros obtidos com a alienação seja vertida exclusivamente na compra do veículo Honda WR-V EXL, 0km, ano/modelo 2026/2026 (ou congênere de categoria equivalente), o qual deverá ser faturado e registrado obrigatoriamente perante o DETRAN em nome do menor M. D. N. D. A. (CPF nº 100.457.213-19); FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ultimação do negócio, para que os requerentes comprovem documentalmente nos autos a efetivação da venda e juntem cópia do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) em nome do menor, a título de prestação de contas. EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ JUDICIAL, consignando-se as prerrogativas e encargos aqui delineados, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Defiro a Gratuidade da Justiça aos requerentes. Sem condenação em custas remanescentes (art. 98, § 3º, CPC) e sem honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária não contenciosa. Ciência ao Ministério Público. Com a juntada da prestação de contas, dê-se nova vista ao MP. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801570-73.2026.8.10.0114 REQUERENTE: M. D. N. D. A., NATANE MENDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposto por M. D. N. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, NATANE MENDES DO NASCIMENTO, e acompanhado por seu genitor, WALLYSON LIMA DE ARAUJO (incluído no polo ativo após emenda à inicial), qualificados nos autos. Aduz a exordial que o infante é proprietário do veículo automotor marca Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2024/2024, cor Prata, placa SMP3C93, RENAVAM 01397002104, adquirido à época com benefícios fiscais decorrentes de sua condição de saúde (PCD). Informam os genitores que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo com frequentes deslocamentos para consultas e terapias especializadas. Sustentam que a alienação do veículo atual e o emprego integral dos recursos auferidos na compra de um automóvel zero quilômetro (Honda WR-V EXL, ano/modelo 2026/2026, avaliado em R$ 160.000,00) atende ao evidente e melhor interesse da criança, assegurando-lhe maior conforto, ergonomia, segurança e redução de despesas de manutenção e seguro, além de o veículo anterior já ter cumprido o interstício de restrição tributária de isenção PCD (encerrado em 13/06/2026). Com a inicial, vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, CRLV do veículo automotor, laudo médico multidisciplinar e proposta comercial do novo automóvel (Ids 188356809 a 188356817). Por meio de decisão interlocutória (Id 188545904), determinou-se a emenda da exordial para fins de regularização da representação processual e integração do genitor ao polo ativo, providência devidamente cumprida com a juntada de manifestação e procurações atualizadas (Ids 189959372, 189959375 e 189960927). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer de mérito (Id 190059584) opinando pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento integral do pedido, com expedição do competente alvará e estipulação de prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas e juntada do comprovante de registro do novo veículo em nome do infante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos coligidos aos autos. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, à vista dos elementos que evidenciam a hipossuficiência para custear as despesas do processo sem prejuízo do tratamento do menor. No mérito, cuida-se de pleito de autorização judicial para alienação de bem móvel pertencente a incapaz, regido pelas disposições de jurisdição voluntária (art. 725, inciso VII, do CPC) e pelo direito material constante no Código Civil. Dispõe expressamente o artigo 1.691 do Código Civil que os pais não podem alienar ou onerar os bens dos filhos, nem contrair em nome destes obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Com efeito, conquanto a dicção legal mencione precipuamente os bens imóveis, a jurisprudência pátria e a melhor hermenêutica estendem a exigência de crivo judicial à alienação de bens móveis de expressivo valor pecuniário pertencentes a menores impúberes, prestigiando a salvaguarda do seu patrimônio e a observância do postulado da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990 - ECA). No caso em apreço, restou demonstrado que a pretensão atende aos interesses do infante M. D. N. D. A.. Os laudos acostados aos autos evidenciam a necessidade de tratamento contínuo e intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia ABA e psicopedagogia, o que demanda deslocamentos frequentes. Ademais, o produto da venda do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 será integralmente destinado à aquisição de automóvel 0 km (Honda WR-V EXL 2026/2026), que permanecerá registrado em nome do próprio menor, preservando-se, assim, a integridade de seu patrimônio mediante a substituição do bem por outro de maior utilidade para suas necessidades. Conforme consulta aos dados do CRLV do veículo (ID 188356812), o gravame fiscal relativo à isenção tributária de IPI/ICMS para pessoa com deficiência venceu em 13/06/2026, não subsistindo, portanto, impedimento tributário à regular transferência do bem perante a autoridade de trânsito. Ressalte-se, ainda, que ambos os genitores exercem conjuntamente o poder familiar e formularam o requerimento de forma consensual, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. Dessa forma, evidenciada a inexistência de prejuízo ao patrimônio do incapaz e constatada a utilidade da substituição do veículo para melhor atender às suas necessidades de deslocamento para os tratamentos, a procedência do pedido é medida que se impõe, condicionada à posterior prestação de contas nos autos, para fins de fiscalização e resguardo dos interesses do menor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AUTORIZAR a genitora e representante legal do menor, Sra. NATANE MENDES DO NASCIMENTO, a proceder à alienação, a preço de mercado (Tabela FIPE), do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2024/2024, cor Prata, placa SMP3C93, RENAVAM 01397002104, de propriedade do infante M. D. N. D. A.; AUTORIZAR a representante legal a praticar todos os atos administrativos necessários perante o DETRAN/MA e terceiros para a transferência de propriedade e quitação, inclusive assinando o Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV-e); DETERMINAR que a totalidade dos recursos financeiros obtidos com a alienação seja vertida exclusivamente na compra do veículo Honda WR-V EXL, 0km, ano/modelo 2026/2026 (ou congênere de categoria equivalente), o qual deverá ser faturado e registrado obrigatoriamente perante o DETRAN em nome do menor M. D. N. D. A. (CPF nº 100.457.213-19); FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ultimação do negócio, para que os requerentes comprovem documentalmente nos autos a efetivação da venda e juntem cópia do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) em nome do menor, a título de prestação de contas. EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ JUDICIAL, consignando-se as prerrogativas e encargos aqui delineados, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Defiro a Gratuidade da Justiça aos requerentes. Sem condenação em custas remanescentes (art. 98, § 3º, CPC) e sem honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária não contenciosa. Ciência ao Ministério Público. Com a juntada da prestação de contas, dê-se nova vista ao MP. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA