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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001136-36.2026.8.26.0347

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1001136-36.2026.8.26.0347

Ementa

de que os valores descontados indevidamente não foram objeto de restituição pelo Fisco em pagamentos posteriores é matéria de cumprimento de sentença, com ônus probatório que recai justamente ao Fisco. É dizer: tendo a parte autora comprovado os descontos indevidos, à Fazenda cabe demonstrar que alguma forma restituiu parte dos valores, sendo suficiente que a sentença acolha o pedido autoral com previsão de restituição daquilo que ainda não foi restituído administrativamente, a se apurar em fase de cumprimento de sentença. Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, Sonia Regina Paganin Silveira, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados -BR pela parte autora, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; II) CONDENAR a ré a proceder ao apostilamento e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. O valor apurado será atualizado monetariamente pelo IPCA para o período anterior à citação e, a partir de então, a incidência das regras das emendas constitucionais 113/21 e 136/2025, esta com IPCA mais juros de 2% ao ano, limitados à Selic, como critério para correção monetária e juros de mora. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001136-36.2026.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sonia Regina Paganin Silveira - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença de fls. 103/107 apreciou questão estranha aos limites da demanda, ao incluir referência ao Abono FUNDEB, embora a pretensão deduzida na inicial esteja restrita à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de Bonificação por Resultado. A própria parte autora manifestou concordância com a correção do equívoco. Configurado erro material, com reflexo no dispositivo da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de fls. 103/107, passando a proferir a seguinte sentença substitutiva: Trata-se de ação na qual a autora, professora, objetiva que o imposto de renda incidente sobre os valores que foram recebidos em atraso referentes à verba denominada "Bonificação por Resultado" seja calculada sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com a devolução dos valores descontados a maior. Desnecessária a juntada de declarações de imposto de renda por parte do requerente, pois se obteve eventual restituição de imposto de renda, isso poderá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença. Inicialmente, observa-se que a Fazenda Pública reconhece parcialmente a procedência do pedido, o que deve ser considerado, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, sem prejuízo da análise integral da matéria. No mérito, a ação é procedente. Como se sabe, a Lei Complementar Estadual nº 1.078/2008, atualizada pela LCE nº 1.361/2021, instituiu aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Educação averba denominada 'Bonificação por Resultados', nos seguintes termos: Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos esta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dosvencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com ocumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Como se observa, o referido bônus tem natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, já que se trata de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Entretanto, o fato de tal verba não ser incorporável não retira sua natureza remuneratória. Aliás, tal matéria já foi analisada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor,configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Todavia, na hipótese de pagamento da referida bonificação fora dos meses de origem, em ano-calendário posterior ao da competência, o imposto de renda deve observar a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Assim concluo porque o artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Prevê, ainda, o §1º do aludido artigo que o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, também fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. 2. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. 3. Pretensão de restituição dos valores.4.Possibilidade. 5. O imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 6. Inteligência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 7. Tema 368do STF. 8. Poderá a requerida proceder com o eventual recalculo do imposto, lançando-o novamente, sob pena de enriquecimento ilícito autoral (art. 884, do CC). 9. Sentença mantida. 10. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado 1030829-28.2024.8.26.0576; Relator(a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. IMPOSTO DE RENDA. Rendimentos recebidos de forma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento: Deve-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022.Repetição do Indébito que é devida. Parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano-calendário em curso: devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. RECURSO PROVIDO para autorizar a exclusão das parcelas vencidas da vantagem, pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo. (TJSP; Recurso Inominado Cível1007317-43.2025.8.26.0297; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Datado Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Importante consignar, porém, que, na hipótese de pagamento das bonificações em questão no mesmo ano-calendário ao da competência, ainda que fora do mês de origem, deve ser aplicado o disposto no artigo 12-B da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: "os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso,serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Vale destacar, por fim, que a comprovação de que os valores descontados indevidamente não foram objeto de restituição pelo Fisco em pagamentos posteriores é matéria de cumprimento de sentença, com ônus probatório que recai justamente ao Fisco. É dizer: tendo a parte autora comprovado os descontos indevidos, à Fazenda cabe demonstrar que alguma forma restituiu parte dos valores, sendo suficiente que a sentença acolha o pedido autoral com previsão de restituição daquilo que ainda não foi restituído administrativamente, a se apurar em fase de cumprimento de sentença. Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, Sonia Regina Paganin Silveira, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados -BR pela parte autora, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; II) CONDENAR a ré a proceder ao apostilamento e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. O valor apurado será atualizado monetariamente pelo IPCA para o período anterior à citação e, a partir de então, a incidência das regras das emendas constitucionais 113/21 e 136/2025, esta com IPCA mais juros de 2% ao ano, limitados à Selic, como critério para correção monetária e juros de mora. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)