Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) reconhecer o direito da parte autora Edina Aparecida dos Santos Silva às promoções por merecimento previstas nos artigos 9º a 11 da Lei Municipal nº 2.626/97, determinando seu enquadramento funcional nas seguintes referências:biênio de janeiro/2017 a dezembro/2018, com promoção para a referência M-XIV, a partir de janeiro/2019; biênio de janeiro/2019 a dezembro/2020, com promoção para a referência M-XV, a partir de janeiro/2021;biênio de janeiro/2021 a dezembro/2022, com promoção para a referência M-XVI, a partir de janeiro/2023;biênio de janeiro/2023 a dezembro/2024, com promoção para a referência M-XVII, a partir de janeiro/2025;bem como das demais promoções por merecimento que vierem a ser implementadas em razão do transcurso do tempo até a efetiva incorporação em folha de pagamento, observados os requisitos legais para sua concessão, determinando-se o respectivo apostilamento e atualização funcional; B) condenar o réu a proceder à efetiva incorporação das promoções reconhecidas em folha de pagamento, observada a evolução funcional da autora e as promoções supervenientes que se vencerem até a efetiva implementação administrativa do direito; C) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da implementação tardia das promoções por merecimento previstas na Lei Municipal nº 2.626/97, sobre as aulas regulares com aluno, hora atividade, HTP, aula eventual e hora atividade eventual, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e demais verbas de natureza salarial, observando-se como termo final a data da efetiva incorporação em folha de pagamento, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal; D) condenar o réu ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço, vencidas e vincendas, a incidir sobre todas as verbas salariais pagas no período contratual, com reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, 13º salário, horas extras e demais parcelas salariais, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. P.I. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)