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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1001005-90.2024.8.26.0554

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1001005-90.2024.8.26.0554

Ementa

Processo 1001005-90.2024.8.26.0554 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Posto isto, REJEITO os embargos e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, no valor de R$ 73.596,73, devidamente corrigido monetariamente e com juros legais de mora, ambos desde a data do cálculo (26/12/2023- fls. 90/91). JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno os réus solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 10% do valor do título, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o(a) requerente-exequente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", que será autuada em apartado, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001005-90.2024.8.26.0554 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Posto isto, REJEITO os embargos e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, no valor de R$ 73.596,73, devidamente corrigido monetariamente e com juros legais de mora, ambos desde a data do cálculo (26/12/2023- fls. 90/91). JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno os réus solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 10% do valor do título, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o(a) requerente-exequente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", que será autuada em apartado, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC Santo André, 11 de agosto de 2026. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)