Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE ANIMUS NECANDI. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM DESVIO DELIBERADO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO PARA ATINGIR A VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Demonstrada a materialidade do delito por meio da certidão de óbito e do laudo de exame cadavérico indireto, bem como presentes elementos testemunhais indicativos de que o acusado teria deliberadamente direcionado o veículo contra a vítima, mostra-se inviável a impronúncia. 3. A tese defensiva de ausência de animus necandi e de ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da fase de pronúncia, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, hipótese não verificada no caso concreto, em que há elementos indicativos, em tese, de motivo torpe e de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.