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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803763-35.2025.8.10.0037

Vara / juízo
2ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0803763-35.2025.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o ESPÓLIO DE CLEYTON ALVES PINTO ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 53.503,55 (cinquenta e três mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma das notas de compra e boletos bancários não adimplidos (id. 156472603), com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data de vencimento de cada título, extinguindo o processo com resolução do mérito. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). A execução limita-se aos bens que compõem o acervo hereditário do falecido Cleyton Alves Pinto, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sem prejuízo da análise, em fase própria de cumprimento de sentença, de eventual impenhorabilidade de bem específico indicado à constrição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803763-35.2025.8.10.0037 REQUERENTE: RONALDO DOS S. DA SILVA Endereço: RONALDO DOS S. DA SILVA Rua Raimundo de Morais, 174, Canoeiro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: Espólio de Cleyton Alves Pinto Endereço: Espólio de Cleyton Alves Pinto Rua João Batista Nava, 5, Casa de esquina, Expoagra, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 SENTENÇA RELATÓRIO RONALDO DOS S. DA SILVA (empresa MERCANTIL SANTOS) ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESPÓLIO DE CLEYTON ALVES PINTO, ambos qualificados nos autos (id. 156472586). Alegou a parte autora, em síntese, que o falecido Sr. Cleyton Alves Pinto mantinha relação comercial corriqueira com o Requerente, realizando compras de mercadorias diversas para revenda, sempre na modalidade a prazo, consoante notas de venda e boletos anexados à inicial. Sustentou que, com o óbito do comprador, restaram notas e boletos impagos, no valor total de R$ 53.503,55 (cinquenta e três mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), não atualizados, sem que a viúva do falecido, notificada extrajudicialmente, apresentasse qualquer resposta (id. 156472586). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Requerido ao pagamento do valor cobrado, acrescido de juros e correção monetária desde a aquisição até o efetivo pagamento (id. 156472586). Instruiu a inicial com notas de venda e de compra, algumas subscritas pelo próprio Sr. Cleyton Alves Pinto, e com boletos bancários (SICOOB) em que figura como pagador, com indicação de seu CPF e endereço (id. 156472603), além do comprovante de notificação extrajudicial encaminhada à Sra. Andreia, viúva do falecido, em 01/04/2025 (id. 156472604). Recebida a emenda à inicial, foi designada audiência de conciliação (id. 162630108), realizada em 03/11/2025, na qual a tentativa conciliatória restou infrutífera. Ante a ausência de contestação até aquele momento, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, ao passo que a representante do espólio, ANDRÉIA LOPES DA SILVA, informou ter sido intimada apenas em 31/10/2025, requerendo a abertura de prazo para defesa, o que foi deferido pelo Juízo, com a concessão de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (id. 164827787). O ESPÓLIO DE CLEYTON ALVES PINTO apresentou contestação (id. 166400708), certificada como tempestiva (id. 169153849). Impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando tratar-se de pessoa jurídica de porte empresarial, com capital social de R$ 225.000,00 e estabelecimento comercial de expressão na cidade de Grajaú/MA, sem comprovação documental de hipossuficiência. No mérito, impugnou a liquidez e certeza do débito cobrado, apontando inconsistências na identificação do devedor nas notas de venda (variações entre "Cleiton", "Cleyton Alves" e "Clayton Alves Pinto"), ilegibilidade parcial das datas de emissão, ausência de comprovante de não pagamento e de entrega dos boletos ao falecido, bem como ausência de registros contábeis ou extratos que demonstrassem a regularidade e a inadimplência das operações. Arguiu, ainda, a inadequação da via processual eleita frente ao espólio e a impenhorabilidade do bem de família que compõe o acervo hereditário, requerendo a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, em caso de recurso. Não houve manifestação subsequente da parte autora nos autos disponibilizados a este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de débito decorrente de vendas mercantis a prazo, realizadas pelo autor ao de cujus, ajuizada em face do espólio do comprador falecido. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor, sob o fundamento de que este é pessoa jurídica de direito privado, de porte empresarial (MERCANTIL SANTOS), com capital social registrado de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e estabelecimento comercial situado em via de expressivo valor comercial na cidade de Grajaú/MA. Com razão o impugnante. Diferentemente da pessoa física, para a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica com fins lucrativos deve comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação genérica constante da petição inicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar, sem qualquer lastro probatório, que "não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família" (id. 156472586), fórmula genérica e, ademais, inadequada à sua natureza jurídica, que é de sociedade empresária, e não de pessoa física dotada de família a sustentar. Não há nos autos balanço patrimonial, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, certidão de regularidade fiscal ou qualquer outro elemento apto a demonstrar dificuldade financeira efetiva. Desse modo, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, que deverá recolher as custas processuais devidas, sob pena das consequências legais. Da adequação da via processual eleita em face do espólio O requerido sustenta a inadequação da cobrança direta contra o espólio, defendendo que a pretensão deveria ser veiculada exclusivamente no bojo do inventário. Sem razão, contudo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os credores do espólio podem cobrar seus créditos por meio de ação própria, ajuizada em face do espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório, não sendo obrigatória a habilitação exclusivamente no processo de inventário, o qual constitui via facultativa e não excludente da ação de cobrança autônoma, nos termos dos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido. No caso, o espólio está regularmente representado nos autos por ANDRÉIA LOPES DA SILVA, que apresentou contestação por meio de advogado constituído, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual decorrente da via eleita. Rejeito, pois, a preliminar. Da impenhorabilidade do bem de família O requerido invoca, ainda, a impenhorabilidade do imóvel residencial que comporia o acervo hereditário, nos termos da Lei nº 8.009/1990, para concluir pela inviabilidade prática da cobrança. Tal questão, todavia, diz respeito à fase de cumprimento de sentença, e não ao juízo de conhecimento ora em curso, no qual se discute exclusivamente a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito. A eventual impenhorabilidade de bem específico é matéria a ser oportunamente arguida em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, caso e quando indicado bem à penhora, sendo prematura sua análise nesta fase processual. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia é essencialmente documental, sendo suficiente a prova já produzida nos autos para o deslinde da causa, não havendo pedido de produção de prova oral pelas partes nesta fase processual, nem necessidade de dilação probatória para o exame da liquidez e certeza do débito cobrado. Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência de dívida líquida, certa e exigível do falecido Cleyton Alves Pinto para com o autor, decorrente de vendas mercantis a prazo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a efetiva realização das operações de compra e venda, a identidade do comprador e a ausência de quitação dos valores cobrados. Do exame da documentação que instrui a inicial (id. 156472603), verifica-se que o autor não se limitou a apresentar notas de venda unilaterais. Ao contrário, boa parte das notas de compra e de venda ostenta assinatura aposta no campo "Ass. Cliente" com o nome "Cleyton Alves Pinto" (ou variações gráficas manuscritas, como "Cleyton A. Pinto"), reproduzida de forma consistente em diversos documentos distintos e datados entre 2021 e 2024. Ademais, os boletos bancários emitidos pela cooperativa SICOOB identificam expressamente, no campo "Dados do Pagador", o nome "CLEYTON ALVES PINTO", seu CPF nº 813.678.211-34 e o endereço "Rua João Batista Nava, Expoagra, Grajaú/MA", que corresponde precisamente ao endereço indicado na petição inicial e na citação do espólio. A divergência apontada pelo requerido quanto à grafia do nome do devedor em alguns documentos manuscritos ("Cleiton", "Cleyton", "Clayton") não tem o condão de afastar a autoria das operações, tratando-se de mera variação ortográfica corriqueira em anotações comerciais manuscritas, plenamente compatível com a identidade da pessoa cujo nome completo, CPF e endereço constam de forma precisa e uniforme nos boletos bancários acostados aos autos, estes últimos dotados de fé documental própria por se tratar de títulos emitidos por instituição financeira. A impugnação deduzida em contestação, no ponto, limitou-se a questionar de forma genérica a idoneidade da documentação, sem impugnar especificamente cada um dos títulos, tampouco indicar qual valor individualmente considerado estaria incorreto ou já quitado, nem juntar prova de pagamento. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica, ônus do qual o requerido não se desincumbiu quanto à efetiva realização das compras e ao recebimento das mercadorias pelo falecido. Também não prospera a alegação de ausência de prova de recebimento das mercadorias, porquanto as notas de entrega juntadas (id. 156472603, págs. 8) discriminam os produtos fornecidos e trazem assinatura atribuída ao próprio comprador, reforçando o conjunto probatório já apresentado. Dessa forma, à luz da prova documental produzida, notadamente das assinaturas apostas nas notas de compra e da identificação precisa do devedor nos boletos bancários, tem-se por demonstrada a existência da relação de compra e venda e da inadimplência alegada, impondo-se o acolhimento da pretensão de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o ESPÓLIO DE CLEYTON ALVES PINTO ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 53.503,55 (cinquenta e três mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma das notas de compra e boletos bancários não adimplidos (id. 156472603), com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data de vencimento de cada título, extinguindo o processo com resolução do mérito. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). A execução limita-se aos bens que compõem o acervo hereditário do falecido Cleyton Alves Pinto, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sem prejuízo da análise, em fase própria de cumprimento de sentença, de eventual impenhorabilidade de bem específico indicado à constrição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA