Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800213-90.2026.8.10.0071 REQUERENTE: LUCINEIA COSTA SANTOS REQUERIDO: EMERSON MENDES COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de substituto processual, em favor de Lucineia Costa Santos em face de seu neto, Emerson Mendes Costa, ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o requerido foi vítima de acidente de trânsito motociclístico, evoluindo com traumatismo cranioencefálico, hidrocefalia pós-traumática e acidente vascular cerebral, com implantação de derivação ventrículo-peritoneal, encontrando-se acamado, sem comunicação verbal e totalmente dependente de terceiros para atos da vida civil e para a movimentação de seu benefício assistencial de prestação continuada junto à instituição financeira. Por meio da decisão de ID 174486856, foi deferida a tutela de urgência para conceder a curatela provisória do requerido à avó, Lucineia Costa Santos, tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso provisório (ID 174536931). Na sequência, foram determinadas a citação do interditando, a realização de estudo social por perita do juízo, a nomeação de curador especial para o exercício da defesa técnica e a designação de audiência de entrevista (ID 175290056). O curador especial nomeado, Dr. Ryan Machado Borges, formalizou aceitação do encargo e tomou ciência dos atos instrutórios (ID 177064750). O Ministério Público peticionou noticiando que a requerente originária solicitou a substituição da curatela em favor de Jobson Cesar Costa Santos, tio do curatelando, juntando documentos pessoais e comprovante de residência deste (IDs 176312883 e 176312889). O laudo do estudo social foi apresentado pela assistente social designada, atestando o grave comprometimento neurológico e a incapacidade de fato do requerido, bem como a adequação de Jobson Cesar Costa Santos para exercer o encargo de curador definitivo (ID 178876361). Em audiência realizada perante este Juízo, colheu-se o depoimento da requerente na presença do curador especial, restando consignada a impossibilidade de comparecimento do interditando em razão de sua internação hospitalar contínua (ID 180567901). Posteriormente, a requerente compareceu à Secretaria Judicial e manifestou intenção de desistência do feito em razão de sua idade avançada e problemas de saúde, noticiando que o tio assumiria formalmente as providências de proteção (ID 180533373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer final conclusivo pelo julgamento de procedência do pedido de curatela de Emerson Mendes Costa, com a nomeação de Jobson Cesar Costa Santos como curador definitivo para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID 181247084). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que a manifestação de desistência apresentada por Lucineia Costa Santos não conduz à extinção do processo. A presente demanda não trata de direito disponível da requerente, mas da proteção de pessoa que, conforme a prova produzida, não possui condições de exprimir sua vontade e necessita de representação para a prática de atos patrimoniais e negociais. A própria razão apresentada para a desistência confirma essa circunstância, pois a requerente não afirmou a inexistência da necessidade de curatela, mas apenas informou não possuir condições de continuar exercendo o encargo, indicando seu filho, Jobson Cesar Costa Santos, para substituí-la (ID 180533373). Deste modo, o prosseguimento do feito mostra-se adequado, inclusive porque a instrução já permitiu verificar a situação do curatelando. Os documentos médicos juntados aos autos registram que Emerson Mendes Costa sofreu traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito em 2022, com evolução para hidrocefalia pós-traumática grave (CID-10 G91.3), acidente vascular cerebral (CID-10 I64) e implantação de derivação ventrículo-peritoneal, necessitando de cuidados permanentes, medicação contínua e uso de fraldas (ID 174439155). Ademais, o estudo social realizado constatou que o requerido se encontra acamado, sem comunicação verbal, com limitações motoras e cognitivas e dependente de terceiros para as atividades básicas de cuidado e higiene (ID 178876361). Esse quadro se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A medida, contudo, deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa curatelada, não implicando declaração de incapacidade civil genérica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.927.423/SP, reconheceu, in verbis: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Com efeito, diante das condições verificadas nos autos, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses de Emerson Mendes Costa, especialmente a administração de seus recursos, a movimentação de contas bancárias e a representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social para percepção de seu benefício assistencial. Definida a necessidade e a extensão da medida, cabe examinar a pessoa indicada para o exercício do encargo. Nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a escolha deve observar o melhor interesse do curatelado. Embora o artigo 1.775 do Código Civil estabeleça ordem preferencial para a nomeação, a definição do curador deve considerar as circunstâncias concretas e a aptidão da pessoa indicada para atender aos interesses daquele que será curatelado. No caso, Lucineia Costa Santos, que exercia a curatela provisória, declarou não possuir condições de permanecer no encargo em razão de sua idade e condições de saúde, indicando seu filho, Jobson Cesar Costa Santos, para substituí-la (IDs 176312889 e 180533373). Os documentos juntados aos autos demonstram sua qualificação e inexistência de impedimentos ao exercício da função (ID 176312889). Além disso, o estudo social registrou que Jobson Cesar Costa Santos integra a rede de apoio do curatelando e participa dos cuidados relacionados à sua rotina e às suas necessidades de saúde, concluindo pela sua indicação como curador definitivo (ID 178876361). O Ministério Público acompanhou essa conclusão e requereu sua nomeação (ID 181247084). Assim, considerando a necessidade de representação reconhecida pela prova dos autos, a manifestação da curadora provisória, a conclusão do estudo social e o parecer do Ministério Público, mostra-se adequada a nomeação de Jobson Cesar Costa Santos como curador definitivo de Emerson Mendes Costa, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção de seus interesses. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a CURATELA DEFINITIVA de EMERSON MENDES COSTA; b) NOMEAR como curador definitivo o senhor JOBSON CESAR COSTA SANTOS, brasileiro, em união estável, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 602.987.263-00 e portador do RG nº 054019110001 SSP/MA, residente na Travessa Fortaleza, s/n, Bairro Santana do Agreste, Bacuri/MA (ID 176312889); c) FIXAR os limites da curatela estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a representação perante instituições bancárias, órgãos públicos e o Instituto Nacional do Seguro Social para a administração e percepção do benefício assistencial BPC/LOAS (NB 239.737.557-0) e custeio das despesas de saúde e subsistência do curatelado, preservados integralmente seus direitos existenciais e personalíssimos, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; d) CONSIGNAR que é terminantemente vedada a alienação, doação ou oneração de eventuais bens móveis ou imóveis do curatelado sem expressa e prévia autorização judicial, ficando o curador advertido do dever de zelar pelo patrimônio do curatelado e prestar contas de sua gestão quando determinado pelo Juízo. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INSCREVA-SE a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, averbando-se no assento de nascimento de Emerson Mendes Costa, com as formalidades de praxe. INTIME-SE pessoalmente o curador nomeado, Jobson Cesar Costa Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria Judicial para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo Termo Definitivo de Curatela. OFICIE-SE com urgência à agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à agência bancária pagadora (Banco Bradesco S/A - Agência Bacuri/MA), encaminhando cópia desta sentença e do termo de compromisso, a fim de regularizar o cadastro da representação legal para o levantamento do benefício assistencial de Emerson Mendes Costa (ID 174439155). DEFIRO em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 175290056). Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza protetiva do procedimento e a atuação do Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença e expedidos os competentes documentos e certidões, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA