Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS, MAS CONSIGNOU, PONTUALMENTE, EXPRESSÃO NO SENTIDO DE QUE “NÃO PRATICAVAM TRÁFICO HABITUALMENTE”. IMPRECISÃO REDACIONAL INCOMPATÍVEL COM A RATIO DECIDENDI. LEITURA SISTEMÁTICA DO JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSIDERADO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. II – Configura contradição interna a inserção, no capítulo destinado à manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, da expressão segundo a qual os acusados “não praticavam tráfico habitualmente”, quando a integralidade da fundamentação e a própria conclusão do acórdão reconheceram vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância. III – A leitura sistemática do julgado evidencia que a ratio decidendi se assentou na estabilidade e permanência da associação, consideradas demonstradas pela atuação conjunta dos acusados, pela guarda compartilhada de 99 porções individualizadas de crack no imóvel e pelas demais circunstâncias probatórias examinadas, não correspondendo a expressão contraditória à premissa fática efetivamente acolhida pelo Colegiado. IV – O saneamento de imprecisão redacional que não altera os fundamentos determinantes do julgamento nem repercute sobre sua conclusão não autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. V – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição apontada, mantido, no mais, o resultado do julgamento. Unanimidade.