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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002784-50.2024.4.02.5004

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002784-50.2024.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DA MISERABILIDADE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da perícia por médico especialista em ortopedia, mediante laudo técnico e fundamentado, configura cerceamento de defesa ou invalida a prova pericial; e (ii) estabelecer se a autora preenche o requisito de deficiência caracterizado por impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial, bem como se é necessária a análise do requisito econômico diante da ausência do requisito da deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A nomeação de perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado e especializado em ortopedia, mostra-se suficiente para a elucidação da questão técnica discutida, especialmente quando o profissional afirma ser desnecessária a atuação de outra especialidade médica.

2. A prova pericial apresenta natureza técnica, imparcialidade e fundamentação suficientes para a formação da convicção judicial, não havendo fundamento para sua nulidade ou para a realização de nova perícia.

3. A existência de processo degenerativo, espondiloartrose e protrusões não caracteriza, por si só, impedimento de longo prazo quando o exame pericial demonstra ausência de compressão radicular, déficits motores e limitações funcionais.

4. O laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade atual e registra que a autora não apresenta limitações motoras, comprometimentos radiculares ou impedimento de longo prazo, embora reconheça a existência de enfermidade identificada pelo CID-10 M06.9.

5. A concessão do benefício assistencial exige cumulativamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica, de modo que a ausência de um dos requisitos impede o reconhecimento do direito ao benefício.

6. Não comprovado o impedimento de longo prazo necessário à configuração da deficiência prevista na legislação assistencial, fica prejudicada a análise do requisito econômico da miserabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A perícia realizada por profissional devidamente habilitado e especializado na área pertinente, quando técnica, imparcial e fundamentada, é suficiente para a elucidação da questão médica e não configura cerceamento de defesa.

2. A existência de enfermidade ou alterações degenerativas, sem limitações motoras ou impedimento de longo prazo, não satisfaz o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.

3. A ausência do requisito da deficiência, de natureza cumulativa com a hipossuficiência econômica, prejudica a análise do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.