Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DA MISERABILIDADE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da perícia por médico especialista em ortopedia, mediante laudo técnico e fundamentado, configura cerceamento de defesa ou invalida a prova pericial; e (ii) estabelecer se a autora preenche o requisito de deficiência caracterizado por impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial, bem como se é necessária a análise do requisito econômico diante da ausência do requisito da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A nomeação de perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado e especializado em ortopedia, mostra-se suficiente para a elucidação da questão técnica discutida, especialmente quando o profissional afirma ser desnecessária a atuação de outra especialidade médica.
2. A prova pericial apresenta natureza técnica, imparcialidade e fundamentação suficientes para a formação da convicção judicial, não havendo fundamento para sua nulidade ou para a realização de nova perícia.
3. A existência de processo degenerativo, espondiloartrose e protrusões não caracteriza, por si só, impedimento de longo prazo quando o exame pericial demonstra ausência de compressão radicular, déficits motores e limitações funcionais.
4. O laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade atual e registra que a autora não apresenta limitações motoras, comprometimentos radiculares ou impedimento de longo prazo, embora reconheça a existência de enfermidade identificada pelo CID-10 M06.9.
5. A concessão do benefício assistencial exige cumulativamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica, de modo que a ausência de um dos requisitos impede o reconhecimento do direito ao benefício.
6. Não comprovado o impedimento de longo prazo necessário à configuração da deficiência prevista na legislação assistencial, fica prejudicada a análise do requisito econômico da miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perícia realizada por profissional devidamente habilitado e especializado na área pertinente, quando técnica, imparcial e fundamentada, é suficiente para a elucidação da questão médica e não configura cerceamento de defesa.
2. A existência de enfermidade ou alterações degenerativas, sem limitações motoras ou impedimento de longo prazo, não satisfaz o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.
3. A ausência do requisito da deficiência, de natureza cumulativa com a hipossuficiência econômica, prejudica a análise do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial.