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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1505307-60.2023.8.26.0451

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1505307-60.2023.8.26.0451

Ementa

Processo 1505307-60.2023.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Gustavo Hilario Nunes - Vistos. Ante a notícia do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Gustavo Hilario Nunes,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Homologo a desistência ao prazo recursal formulada. Indefiro o pedido para expedição de ofício ao SERASA, já que as unidades judiciais não possuem obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos diretamente pela empresa através do seu banco de dados, cabendo atuação do Juízo apenas nas hipóteses de anotações incluídas por determinação judicial, conforme disposto no Comunicado CG nº 615/2023. Não obstante, servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como ofício para apresentação pela parte interessada perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc), ficando desde já autorizada a exclusão de anotações restritivas relacionadas ao débito objeto desta execução, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Sem ônus ou custas para as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1505307-60.2023.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Gustavo Hilario Nunes - Vistos. Ante a notícia do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Gustavo Hilario Nunes,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Homologo a desistência ao prazo recursal formulada. Indefiro o pedido para expedição de ofício ao SERASA, já que as unidades judiciais não possuem obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos diretamente pela empresa através do seu banco de dados, cabendo atuação do Juízo apenas nas hipóteses de anotações incluídas por determinação judicial, conforme disposto no Comunicado CG nº 615/2023. Não obstante, servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como ofício para apresentação pela parte interessada perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc), ficando desde já autorizada a exclusão de anotações restritivas relacionadas ao débito objeto desta execução, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Sem ônus ou custas para as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO (OAB 243978/SP), LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP)