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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003333-53.2026.4.02.5113

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003333-53.2026.4.02.5113
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003333-53.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : MILENA DIAS LEITAO SOARES ADVOGADO(A) : LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585) SENTENÇA Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.