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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002692-75.2024.8.26.0272

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1002692-75.2024.8.26.0272

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/06/1983 a 01/09/1989, 02/10/1989 a 15/07/1991, 20/01/1992 a 17/08/1996 e 07/10/1996 a 10/06/1999 (Abatedouro e Frigorífico Três Pontes Ltda), 01/08/2002 a 07/08/2007 (Urbano Urbano Ltda), 05/10/2009 a 25/10/2012 (White Chicken Comércio e Exportação do Abate de Aves Ltda) e 15/05/2013 a 10/12/2013 e 14/03/2014 a 09/11/2017 (Metalúrgica Gilmex Ltda), determinando à autarquia ré que proceda à averbação dos referidos intervalos no cadastro do segurado; b) CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 42/190.515.457-4), com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data do requerimento administrativo em 23/07/2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso contadas desde a DIB (23/07/2024), descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora apurados com a observância dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as diretrizes fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, combinados com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Anote-se a isenção do réu quanto às custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais cuja definição do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com incidência restrita às parcelas vencidas até a data desta sentença. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico das parcelas vencidas entre a DER (23/07/2024) e a presente data é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para promover a execução do julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002692-75.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Carlos Alberto de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/06/1983 a 01/09/1989, 02/10/1989 a 15/07/1991, 20/01/1992 a 17/08/1996 e 07/10/1996 a 10/06/1999 (Abatedouro e Frigorífico Três Pontes Ltda), 01/08/2002 a 07/08/2007 (Urbano Urbano Ltda), 05/10/2009 a 25/10/2012 (White Chicken Comércio e Exportação do Abate de Aves Ltda) e 15/05/2013 a 10/12/2013 e 14/03/2014 a 09/11/2017 (Metalúrgica Gilmex Ltda), determinando à autarquia ré que proceda à averbação dos referidos intervalos no cadastro do segurado; b) CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 42/190.515.457-4), com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data do requerimento administrativo em 23/07/2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso contadas desde a DIB (23/07/2024), descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora apurados com a observância dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as diretrizes fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, combinados com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Anote-se a isenção do réu quanto às custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais cuja definição do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com incidência restrita às parcelas vencidas até a data desta sentença. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico das parcelas vencidas entre a DER (23/07/2024) e a presente data é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para promover a execução do julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LETÍCIA AGUIAR TERRA (OAB 499289/SP), LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG)