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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002750-74.2025.4.01.3505

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1002750-74.2025.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO FEDERAL DO GOIÁS. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO CURSOU MAIS 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE ORIGEM. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO PARA ASSUMIR CARGO EM CONCURSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA objetivando compelir o IFG a autorizar, em caráter excepcional, o aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição privada diversa, integralmente na modalidade EaD, mesmo que ultrapassem formalmente os limites de 10% de mobilidade ou 20% de EaD, em razão de situação excepcional. 2. A sentença embargada examinou expressamente os limites regulamentares invocados pela autarquia, bem como as circunstâncias excepcionais demonstradas pelo impetrante, concluindo pela prevalência, no caso concreto, dos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação. Também consignou a inexistência de incompatibilidade pedagógica relevante apta a impedir o aproveitamento das disciplinas pretendidas. 3. A tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. 4. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento (202) 1026148-89.2025.4.01.0000, deferindo a tutela recursal para determinar que o IFG autorize, em caráter excepcional, o agravante a cursar, na modalidade EaD, as disciplinas de Estrutura de Dados, Princípios de Sistemas Distribuídos e Noções de Automação e Robótica, bem como o aproveitamento integral de tais disciplinas, independente do limite regulamentar de carga horária para mobilidade externa e EaD, a Diretoria-Geral do Câmpus Uruaçu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do voto do Relator.