Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ______________________________________ Processo nº 0801262-95.2026.8.10.0030 Autor: GERNUSE DANIELLE PALHANO SILVA 64057640363 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA MARQUES SILVEIRA - SP479470 Réu: JOSE VANIA TEIXEIRA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GESSE CAMPOS RODRIGUES JUNIOR - BA66027 SENTENÇA Vistos, etc. De acordo com a assentada da audiência, id. 190863235, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato designado. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo à revelia do pedido do requerido para prosseguimento do feito. Em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência, é cabível à parte apresentar justificativa até a abertura do ato, na forma do § 1º do Art. 362 do CPC. Uma vez que a parte autora não tenha comparecido ao evento regularmente designado e nem tenha juntado, em tempo hábil, a necessária justificativa, impõe-se a extinção do feito, sem que se repute má-fé à sua ausência, ainda que injustificada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995 c/c o § 1º do Art. 362 do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas. Não existindo nenhum indício de má-fé da parte autora e uma vez que a sua ausência à audiência designada não a configura, deixo de condenar a parte requerente em multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial