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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0869809-80.2026.8.10.0001

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0869809-80.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil do 3º ofício da comarca do Rio de JAneiro-RJ, que procedam à retificação no assento de casamento de Ana Cristina Rodrigues Araújo e Mariano José Soares Araújo, consignando que a autora é natural de São Bento-MA, expedindo-se mandado para os devidos fins. Nos termos da fundamentação supra, deverá a referida serventia, em cumprimento da norma contida no artigo 107, da Lei n. 6.015/73, promover a anotação do óbito do esposo no registro de casamento, em conformidade com a certidão juntada sob ID 189524381, que deverá acompanhar a presente decisão. Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, restando isenta a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0869809-80.2026.8.10.0001 Parte requerente: ANA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA Trata-se da ação de retificação de registro civil ajuizada por Ana Cristina Rodrigues Araújo, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu registro de casamento, lavrado sob matrícula n. 093682 01 55 1983 2 00180 030 0001467 14, perante o cartório de registro civil do 3º ofício da comarca do Rio de Janeiro-RJ. Alega a requerente que em seu assento de casamento foi lavrada de maneira equivocada sua naturalidade, cionstando “município não informado”, quanto a suplicante é natural de São Bento-MA, conforme consta em sua certidão de nascimento. Ademais, informa que seu esposo, Mariano José Soares Araújo, faleceu na data de 09/04/2005, segundo certidão de óbito anexa, razão pela qual requer a anotação do óbito no registro de casamento. Destarte, requer a retificação de sua naturalidade no registro, para que conste ter nascido no município de São Bento-MA, bem como que seja anotado no assento o óbito do esposo, conforme determina o artigo 107 da Lei n. 6.015/73. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 189522863, com destaque para via atualizada da certidão de casamento, r.g., c.p.f., certidão de nascimento da autora atualizada, certidão de óbito do esposo, comprovante de tentativa resolução pela via administrativa, além de demais documentos. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 189573307, determinando-se a remessa do processo ao Ministério Público. Parecer de mérito emitido sob ID 189765628, onde a representante do parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo Concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de casamento da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro/omissão, quanto à indicação da naturalidade da postulante. Constata-se ainda a inexistência de anotação quanto ao óbito do cônjuge varão. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o registro civil das pessoas naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". A autora comprovou por meio de documentação, haver tentado obter a retificação do assento pela via administrativa, sem, contudo, ter sido atendida, restando-lhe a via judicial. Apresentada a demanda em juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, segunda via atualizada da certidão de casamento da postulante, documentos pessoais de identidade, certidão de nascimento atualizada, onde pode ser verificada a informação de naturalidade, certidão de óbito do esposo, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil do 3º ofício da comarca do Rio de JAneiro-RJ, que procedam à retificação no assento de casamento de Ana Cristina Rodrigues Araújo e Mariano José Soares Araújo, consignando que a autora é natural de São Bento-MA, expedindo-se mandado para os devidos fins. Nos termos da fundamentação supra, deverá a referida serventia, em cumprimento da norma contida no artigo 107, da Lei n. 6.015/73, promover a anotação do óbito do esposo no registro de casamento, em conformidade com a certidão juntada sob ID 189524381, que deverá acompanhar a presente decisão. Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, restando isenta a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO REGISTRAL. São Luís, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos