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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0805375-08.2026.8.10.0058

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0805375-08.2026.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: LUZICLEIDE SILVA CUTRIM Advogado do(a) REQUERENTE: URUBATAN LIMA DE MELO NETO - MA12091 Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por LUZICLEIDE SILVA CUTRIM devidamente qualificada nos autos. Determinada a emenda à inicial, id. 188814253. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, id. 191096321, em 11.09.26, com o término do prazo em 11.09.26, de modo que a tenho como tempestiva. Ainda assim, determino que a Secretaria Judicial certifique nos autos acerca da tempestividade da referida manifestação. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fins da devida adequação da peça aos requisitos legais (art. 319, do CPC) e apresentasse documentos essenciais para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, não cumpriu às determinações deste juízo na íntegra, no que pertine: - indicar endereço eletrônico e/ou telefone celular, com whatsapp da requerente; Nesse passo, a parte demandante não cumpriu com a plenitude das determinações elencadas por este Juízo, pois deveria ter apresentado todo o determinado no id. 188814253, o que não o fez. Ora, sabe-se que é dever das partes juntar documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo ao ajuizar a ação, bem como, apresentá-los na primeira oportunidade que o Juízo determinar a emenda ou a complementação da inicial, no prazo legal, o que a demandante não o fez. Também é seu ônus cumprir o determinado no artigo 319 do CPC, não se podendo alegar decisão surpresa por ter sido expressamente intimada para tanto. Dessarte, restou patente a inércia da parte autora em atender a plenitude do comando judicial. Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc