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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Tutela Antecipada Antecedente 0804320-94.2026.8.10.0034

Vara / juízo
1ª Vara de Codó
Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0804320-94.2026.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto processual deduzida pela defesa; b) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada deferida no ID 182688482, determinando ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE CODÓ, de forma solidária, que promovam e mantenham a transferência e internação hospitalar de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em leito com suporte especializado em Nefrologia na rede pública de saúde, apto a fornecer investigação diagnóstica, biópsia renal e terapêutica clínica integral prescrita pela equipe assistencial; c) DETERMINO que, inexistindo leito público disponível imediatamente no fluxo do sistema regulador compatível com a gravidade do caso, os réus promovam o custeio da internação em hospital da rede privada conveniada ou particular no território estadual, inclusive despesas de transporte médico adequado e procedimentos correlatos; d) DETERMINO, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, em substituição à fixação de multa cominatória, o imediato sequestro e bloqueio de quantias das contas dos entes públicos requeridos em montante estritamente necessário para custear o tratamento médico, transporte e internação da parte autora na rede privada, providência mais consentânea com a efetividade da tutela específica e a preservação da vida (art. 536, caput e § 1º, do CPC); CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.002 do STF, a serem suportados à razão de metade por cada requerido e revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP); DETERMINO a intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão; Em havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo após conclusos os autos para deliberação com a tempestividade devidamente certificada pela Secretaria; Interposta apelação por quaisquer das partes, proceda-se à intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, exaurido o contraditório, remetam-se incontinenti os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo prévio de admissibilidade; Sentença não sujeita à remessa necessária, por força da expressa dispensabilidade constante do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de conformidade estrita com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 793 da Repercussão Geral. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0804320-94.2026.8.10.0034 AUTOR: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AMAURI PEREIRA DOS SANTOS, representado temporariamente por seu genitor, Francisco dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE CODÓ. Narra a exordial que a parte autora deu entrada no Hospital Geral Municipal Dr. Marcolino Júnior em 03/06/2026 com diagnóstico de síndrome nefrótica associada a histórico de insuficiência renal aguda, exibindo quadro de anasarca, ascite acentuada e derrame pleural. Aponta que a equipe médica inseriu pedido de transferência para leito de Clínica Médica com suporte especializado em Nefrologia em 04/06/2026, aprovado pela central reguladora estadual sob status "MUITO GRAVE", contudo a vaga não foi disponibilizada, mantendo-se o paciente retido em sala de estabilização sem o suporte técnico necessário à investigação e tratamento adequado. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a transferência imediata e, no mérito, a procedência definitiva do pleito com fixação de honorários em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. A decisão de ID 182688482 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que os demandados realizassem a transferência do paciente no prazo de 48 horas para leito hospitalar dotado de suporte nefrológico, na rede pública ou privada conveniada, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, consolidada no teto de R$ 10.000,00. Intimadas as partes, a Secretaria Judicial expediu ofícios e mandados de citação e intimação (ID 182709850, ID 182711576, ID 182711597, ID 182714879). A ciência do ente estadual foi atestada por malote digital (ID 182714911). Em 31/07/2026, a Defensoria Pública protocolou petitório noticiando o cumprimento da medida liminar com base em relato preliminar do assistido, requerendo a extinção do feito por perda superveniente de objeto com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 187427527), acostando captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens (ID 187427528). O Município de Codó apresentou contestação tempestiva no ID 188329878. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto pelo cumprimento voluntário do comando liminar, postulando a extinção terminativa do feito. No mérito, aduziu que o princípio da regionalização do SUS e a repartição constitucional de competências vedam a duplicidade de custeio e a responsabilização indiscriminada do ente local por procedimentos de média e alta complexidade. Sustentou a impossibilidade de intervenção judicial na fila de regulação médica do SUS sob pena de ofensa à isonomia e à reserva do possível, pugnando pela revogação da multa cominatória e total improcedência dos pedidos (ID 188329878). Apresentada réplica pela Defensoria Pública (ID 189467256), foram refutadas as preliminares e reafirmada a solidariedade federativa. Certificada a tempestividade da manifestação (ID 189617342), os autos foram inicialmente feitos conclusos (ID 189617343). Supervenientemente, em 02/09/2026, a Defensoria Pública peticionou retratando-se formalmente do anterior requerimento de extinção, ante a ocorrência de fato novo consistente no agravamento do estado clínico do paciente, que necessitou de nova internação hospitalar de urgência em 26/08/2026 no Hospital Geral Municipal de Codó por síndrome nefrótica descompensada (ID 190375860). Instruiu o pedido com protocolo do Ministério Público (ID 190375861) e ficha do sistema SISREG nº 3313780 de 31/08/2026, reiterando a necessidade premente de transferência para hospital terciário apto a realizar biópsia renal e plano terapêutico imunossupressor (ID 190375862). O Ministério Público Estadual emitiu parecer encampando integralmente o pleito autoral, opinando pelo prosseguimento da lide e confirmação do provimento de mérito com máxima prioridade (ID 190995842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria fática e de direito, repousa exclusivamente em prova documental já exaustivamente carreada aos autos. A pretensão versa sobre assistência estatal à saúde consistente em transferência hospitalar para leito com retaguarda em Nefrologia. Os relatórios de atendimento médico, prescrições e formulários oficiais da Central de Regulação de Leitos do Estado do Maranhão são suficientes para demonstrar a condição de saúde do paciente, dispensando qualquer complementação probatória pericial ou testemunhal. Da Preliminar De Perda Superveniente Do Objeto E Da Retratação Da Defensoria Pública Cumpre afastar a preliminar de perda de objeto arguida pelo Município de Codó e anteriormente aventada pela Defensoria Pública. A execução material da medida determinada em sede de tutela provisória de urgência não acarreta a extinção anômala do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A tutela provisória apoia-se em cognição meramente sumária e revogável, de sorte que a definitividade do provimento jurisdicional somente é alcançada pela prolação de sentença de mérito apta a produzir coisa julgada material. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero atendimento provisório da pretensão por força de comando liminar não esvazia o interesse processual, cumprindo ao Poder Judiciário emitir provimento definitivo sob cognição exauriente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) De igual forma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento iterativo rechaçando a tese de carência da ação em tais situações: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. TRATAMENTO MÉDICO. EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. Não há que falar em perda de objeto, pois somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. II. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. III. Verifico que a autora no Hospital Municipal de Imperatriz, com o diagnóstico de DRC/UREMIA/PÉ DIABÉTICO em estado grave, necessitando com urgência de transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva, todavia não foi possível a sua internação devido à indisponibilidade de vaga no referido nosocômio, ocasião em que foi transferida para o Hospital Unimed, às expensas do SUS, ID 11814078 - Pág. 2. IV. Logo, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Apelo desprovido. (ApCiv 0800477-16.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2022) Ademais, no plano puramente fático, a petição de ID 190375860 e a documentação que a acompanha demonstraram que a alta médica obtida em julho de 2026 revestiu-se de caráter meramente transitório. Em 26/08/2026, o requerente sofreu recaída com descompensação grave de seu estado de saúde, ensejando nova hospitalização no Hospital Geral Municipal de Codó e abertura de novel procedimento de regulação de leitos (Ficha nº 3313780 de 31/08/2026), ainda sem atendimento efetivo (ID 190375862). O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado considerar os fatos constitutivos supervenientes que influam no julgamento da causa. Dessarte, a retratação manifestada pela Defensoria Pública no ID 190375860 é plenamente legítima e encontra respaldo nos acontecimentos fáticos e na manifestação ministerial de ID 190995842, impondo-se a rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto processual. Do mérito O direito fundamental à saúde encontra-se albergado no rol dos direitos sociais do artigo 6º e recebe densificação normativa no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Carta Política estabelece a saúde como bem jurídico indisponível e direito subjetivo público de todos, correlato ao dever prestacional outorgado ao Poder Público de implementar ações voltadas à prevenção, tratamento e recuperação dos enfermos. O artigo 2º da Lei nº 8.080/1990 reforça essa premissa ao proclamar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado assegurar as condições necessárias para o seu exercício pleno. A matéria afeta à solidariedade entre os entes políticos na seara da saúde pública foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, tendo a Suprema Corte fixado no Tema 793 (RE 855.178/SE) a seguinte tese vinculante: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, rejeita-se integralmente a alegação do Município de Codó quanto à inexistência de vínculo obrigacional solidário. Conquanto a organização administrativa do SUS contemple diretrizes de regionalização e hierarquização previstas no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080/1990, referidas normas destinam-se a ordenar a cooperação técnica e financeira interna entre os gestores públicos, não operando como óbice de acesso aos cidadãos necessitados. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a responsabilidade dos entes públicos diante da comprovação do quadro clínico grave que demande suporte médico de urgência: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO PELO PODER PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR. URGÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Poder Público providenciar medicamento, em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de perder o único olho e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes. 2. A alegada insuficiência de verba orçamentária, esta não restou comprovada nos autos, prevalecendo o direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88. 3. Remessa não provida. (RemNecCiv 0816311-84.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/05/2024) No caso em apreço, a necessidade da intervenção judicial em face de ambos os réus exsurge estampada nas provas documentais encartadas nos autos. O autor, portador de síndrome nefrótica descompensada de etiologia desconhecida, anasarca e insuficiência renal, necessita de cuidados especializados em serviço hospitalar terciário de Nefrologia para fins de diagnóstico e tratamento clínico aprofundado, notadamente para realização de biópsia renal, procedimento inacessível na rede municipal de saúde de Codó, conforme atestado tanto na solicitação inicial de regulação em 04/06/2026 (ID 182654983) quanto no novo protocolo de atendimento nº 3313780 de 31/08/2026 (ID 190375862). Não prospera o argumento da defesa do Município de que a providência judicial configuraria desrespeito indevido à fila da regulação médica. O requerente não busca privilégio arbitrário, mas o cumprimento de ordem emanada da própria autoridade médica do SUS, que classificou sua enfermidade sob o patamar "MUITO GRAVE" (ID 182654983) e sob prioridade urgente (ID 190375862). A inércia governamental em propiciar vaga em tempo compatível com a gravidade da patologia compromete a higidez física e a sobrevida do paciente, tornando legítima e imperativa a atuação judicial restabelecedora da legalidade constitucional. Nesse sentido, impõe-se a confirmação integral da tutela antecipada deferida no ID 182688482, condenando solidariamente o Estado do Maranhão e o Município de Codó a manter e ultimar a transferência hospitalar do autor para nosocômio dotado de serviço de Nefrologia com capacidade de realização de biópsia renal e exames propedêuticos correspondentes, viabilizando o tratamento necessário na rede pública ou, diante da indisponibilidade momentânea, na rede particular conveniada ou contratada, sob expensas dos entes requeridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto processual deduzida pela defesa; b) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada deferida no ID 182688482, determinando ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE CODÓ, de forma solidária, que promovam e mantenham a transferência e internação hospitalar de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em leito com suporte especializado em Nefrologia na rede pública de saúde, apto a fornecer investigação diagnóstica, biópsia renal e terapêutica clínica integral prescrita pela equipe assistencial; c) DETERMINO que, inexistindo leito público disponível imediatamente no fluxo do sistema regulador compatível com a gravidade do caso, os réus promovam o custeio da internação em hospital da rede privada conveniada ou particular no território estadual, inclusive despesas de transporte médico adequado e procedimentos correlatos; d) DETERMINO, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, em substituição à fixação de multa cominatória, o imediato sequestro e bloqueio de quantias das contas dos entes públicos requeridos em montante estritamente necessário para custear o tratamento médico, transporte e internação da parte autora na rede privada, providência mais consentânea com a efetividade da tutela específica e a preservação da vida (art. 536, caput e § 1º, do CPC); CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.002 do STF, a serem suportados à razão de metade por cada requerido e revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP); DETERMINO a intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão; Em havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo após conclusos os autos para deliberação com a tempestividade devidamente certificada pela Secretaria; Interposta apelação por quaisquer das partes, proceda-se à intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, exaurido o contraditório, remetam-se incontinenti os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo prévio de admissibilidade; Sentença não sujeita à remessa necessária, por força da expressa dispensabilidade constante do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de conformidade estrita com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 793 da Repercussão Geral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Codó/MA, 11 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó