Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
improcedente
Procedimento Comum Cível Nº 4008224-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PEDRO PESSOA VAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB SP320563) RÉU : EDITORA FTD S A ADVOGADO(A) : LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.