Ementa
ldades na identificação civil e na emissão ou atualização de documentos, gerando desnecessários constrangimentos. Nesse contexto, demonstrada documentalmente a incorreção e inexistindo, à luz dos elementos apresentados, óbice à retificação pretendida, impõe-se a procedência do pedido. A manifestação favorável do Ministério Público reforça a viabilidade da pretensão, especialmente por se tratar de providência que confere coerência e exatidão ao assento registral. ISSO POSTO, em conformidade ao parecer ministerial e na forma da Lei nº 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, para determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento lavrado sob o Termo nº 10.223, às fls. 06 do Livro nº 11-A, da Serventia Extrajudicial de Guimarães/MA, a fim de que: a) O prenome da requerente seja corrigido de “KUERCIA” para “KERCIA”, passando seu nome completo a constar como KERCIA TAIANE BORGES SANTOS, mantendo-se inalterados os demais dados do assento registral. Sem custas. Sem honorários advocatícios por incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado das peças necessárias, para que proceda às retificações acima especificadas, com as anotações e comunicações legalmente cabíveis, expedindo-se a certidão devidamente retificada com a isenção legal aplicável. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800492-22.2026.8.10.0089 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)REQUERENTE: KUERCIA TAIANE BORGES SANTOS Povoado Coroata, s/n, Povoado Coroata, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (98)7001-5490 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na defesa dos interesses de KUERCIA TAIANE BORGES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, objetivando a correção de seu prenome em seu assento de nascimento, lavrado sob o Termo nº 10.223, às fls. 06 do Livro 11-A da Serventia Extrajudicial de Guimarães/MA. Narra que, por ocasião de seu registro civil, houve erro material na grafia de seu prenome, passando a constar “Kuercia”, com a inclusão indevida da letra “u”, quando o correto seria “Kercia”. Sustenta, ainda, que desde a infância sempre foi conhecida no meio familiar, social e profissional como “Kercia”, sendo esta a forma pela qual é identificada pelas pessoas de seu convívio, gerando a divergência com os documentos oficiais frequentes constrangimentos e desconforto em sua esfera pessoal e social. Com a inicial, vieram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela conversão do feito em diligência para a apresentação de certidões de idoneidade da requerente, ID. 183443240. Ao ID. 183990416, foi proferida decisão determinando a intimação da requerente para que colacionasse as certidões negativas cíveis, criminais, eleitorais e trabalhistas. Em cumprimento ao despacho, a parte autora promoveu a juntada das certidões negativas de distribuição cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, certidão de crimes eleitorais e certidões da Justiça do Trabalho, ID. 186314805. O Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pleito contido na exordial, ID. 188984111. Eis o necessário relato. Decido. De início, cumpre consignar que a controvérsia tratada nos autos está devidamente instruída com prova documental suficiente e que os fatos relevantes para o desfecho da lide são passíveis de pronta verificação a partir dos elementos já constantes no processo, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Isso posto, a partir da análise detida do conjunto probatório encartado aos autos, verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida. No caso concreto, os elementos apresentados evidenciam que as alterações pretendidas possuem natureza corretiva e de adequação registral à identificação pessoal e social da requerente. Conforme narrado e demonstrado pelos autos, a requerente postula a retificação de seu prenome de “Kuercia” para “Kercia”, sanando a inclusão indevida da letra “u” no assento de nascimento, restabelecendo a correspondência com a sua efetiva identidade. Ademais, a legislação registral confere à pessoa maior o direito de adequação do prenome, conforme o art. 56 da Lei nº 6.015/73, não havendo falar em prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica. A fidedignidade das alegações e a mais estrita boa-fé da peticionária restaram cabalmente demonstradas com a juntada das certidões negativas da Justiça Estadual, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, as quais atestam a ausência de demandas judiciais ou débitos que pudessem sinalizar fraude ou intuito escuso. A manutenção de informações divergentes em registros públicos relativos à mesma pessoa, além de contrariar a necessária correspondência entre o registro e a realidade documental, é potencialmente capaz de ocasionar dificuldades na identificação civil e na emissão ou atualização de documentos, gerando desnecessários constrangimentos. Nesse contexto, demonstrada documentalmente a incorreção e inexistindo, à luz dos elementos apresentados, óbice à retificação pretendida, impõe-se a procedência do pedido. A manifestação favorável do Ministério Público reforça a viabilidade da pretensão, especialmente por se tratar de providência que confere coerência e exatidão ao assento registral. ISSO POSTO, em conformidade ao parecer ministerial e na forma da Lei nº 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, para determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento lavrado sob o Termo nº 10.223, às fls. 06 do Livro nº 11-A, da Serventia Extrajudicial de Guimarães/MA, a fim de que: a) O prenome da requerente seja corrigido de “KUERCIA” para “KERCIA”, passando seu nome completo a constar como KERCIA TAIANE BORGES SANTOS, mantendo-se inalterados os demais dados do assento registral. Sem custas. Sem honorários advocatícios por incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado das peças necessárias, para que proceda às retificações acima especificadas, com as anotações e comunicações legalmente cabíveis, expedindo-se a certidão devidamente retificada com a isenção legal aplicável. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Ciência ao Ministério Público. VIA DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA, MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pela Portaria GCGJ 2816/2026