Ementa
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA DE MORAES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista incluído no contrato apontado na inicial e CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 142,89 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), cobrada a título de seguro, acrescida de correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a partir da qual deverão ser aplicados os índices nela previstos, na forma do disposto no artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (50% cada), bem como dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários dos advogados da autora e da ré em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Registro que não utilizei o valor da condenação como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios por possuírem valor reduzido, o que não atenderia a necessidade de remunerar dignamente o trabalho do Advogado. P.I.C..