Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e refutadas no julgamento do primeiro recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.