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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002947-61.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
4002947-61.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas de retenção e quitação parcial constantes do instrumento de distrato e DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel decorrente da culpa exclusiva das requeridas (Evento 1); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas WIN HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A a restituírem aos autores a quantia de R$ 10.564,18 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente à integralidade dos valores pagos, em parcela única. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividida igualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002947-61.2025.8.26.0008/SP AUTOR : MARIANA MARQUES FERREIRA MACARIO ADVOGADO(A) : ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497) AUTOR : LUIZ CARLOS TERSSEROTE MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas de retenção e quitação parcial constantes do instrumento de distrato e DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel decorrente da culpa exclusiva das requeridas (Evento 1); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas WIN HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A a restituírem aos autores a quantia de R$ 10.564,18 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente à integralidade dos valores pagos, em parcela única. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividida igualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.