Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0801317-13.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIVALDO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por DIVALDO LIMA DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que, no dia 05 de setembro de 2013, o requerente foi vítima de atropelamento automobilístico por motocicleta no município de Santa Quitéria/MA, sofrendo graves lesões corporais, notadamente fratura exposta de tíbia e fíbula na perna esquerda. Informa que, à época do infortúnio, era menor impúbere (nascido em 03/07/2004). Esclarece que recebeu administrativamente, em 21 de julho de 2015, a importância parcial de R$ 1.687,50. Sustenta o autor que as lesões causaram debilidade permanente e irreparável no tornozelo esquerdo, fazendo jus ao montante máximo da cobertura securitária correspondente a R$ 13.500,00. Desse modo, postula a condenação da requerida ao pagamento da diferença pendente, calculada em R$ 11.812,50, com as devidas correções monetárias desde o evento danoso. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de atendimento médico e cópias de feitos judiciais anteriores. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 148563249). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede de prejudicial, requereu o acolhimento da prescrição trienal da pretensão, argumentando o transcurso de mais de três anos desde o trânsito em julgado do feito pretérito que tramitou nesta comarca. No mérito, pugnou pela improcedência sob a tese de que o pagamento administrativo foi integralmente proporcional à extensão do dano atestado no laudo da Justiça Federal (debilidade incompleta leve graduada em 25% sobre o tornozelo), não havendo diferença securitária a adimplir. Subsidiariamente, pleiteou a adoção do laudo pericial cível federal como prova emprestada. Réplica oferecida pelo requerente (ID 153438058), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo aproveitamento do laudo da Justiça Federal para procedência do pedido. Designada prova técnica pericial e nomeado expert (ID 148563249), sobreveio aos autos o laudo médico pericial (ID 158412221). A requerida formulou quesitos complementares (ID 166677417) devido a incongruências no laudo pericial. Intimado pessoalmente e por WhatsApp para prestar os esclarecimentos requeridos (ID 173432692), o senhor perito apresentou laudo complementar tempestivo (ID 185296639), prestando os devidos esclarecimentos e retificando o preenchimento original para atestar a ausência de invalidez permanente decorrente do acidente, com os honorários periciais de R$ 353,48 previamente depositados e transferidos via alvará PIX BRBJUS (ID 1902987). Saneado o feito preventivamente por este Juízo (ID 180810499) no que pertine à ocorrência de prescrição, foi oportunizado contraditório prévio ao autor, que peticionou justificando o liame das partes na primeira ação de 2016 e asseverando a inocorrência da tese prescritiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda maior dilação probatória ou reiteração de diligência pericial diante de prejudicial de mérito manifesta e impeditiva de qualquer análise do direito material correlato. Suscita a demandada a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o sinistro ocorreu em 2013, o pagamento administrativo parcial em 2015 e que as ações intermediárias ajuizadas pelo requerente não impediram o decurso do prazo legal de cobrança em desfavor da seguradora. Assiste inteira razão à requerida. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que "a ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos" (Súmula 405 do STJ). Do mesmo modo, a Súmula 278 do STJ estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Nos casos em que houve pagamento administrativo parcial, a jurisprudência é uníssona ao fixar a data de tal adimplemento como o marco de ciência inequívoca do inconformismo do segurado quanto à indenização, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o sinistro ocorreu em 05/09/2013 e o pagamento administrativo parcial foi efetuado pela seguradora ré em 21/07/2015. No entanto, imperioso destacar que o autor nasceu em 03/07/2004, possuindo apenas 11 anos de idade na data do pagamento administrativo parcial e 9 anos na data do sinistro. À luz do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c art. 3º do Código Civil (redação anterior à Lei nº 13.146/2015), o prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes. Consequentemente, o prazo prescricional permaneceu suspenso/impedido durante a menoridade absoluta do autor, iniciando-se a sua contagem apenas na data em que este completou 16 anos, qual seja, em 03 de julho de 2020, tornando-se relativamente incapaz (art. 4º, I, CC). Pois bem. O primeiro feito judicial (Processo nº 0000384-88.2016.8.10.0117), distribuído em 13/06/2016 por Francinaldo da Silva (genitor representante), tramitou regularmente e foi extinto sem resolução de mérito, por abandono unilateral da causa (art. 485, III, do CPC), com trânsito em julgado consumado em 10/08/2020. Sabe-se que a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento de demanda judicial válida interrompe o prazo prescricional, o qual volta a correr integralmente a partir do último ato do processo para a interrupção, isto é, do trânsito em julgado da sentença extintiva (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). No caso, considerando que a fluência da prescrição somente iniciou-se em 03/07/2020 (data da relativamente incapacidade), com o trânsito em julgado do feito cível extintivo em 10/08/2020, o prazo prescricional trienal recomeçou a fluir por inteiro a partir de tal data, tendo como limite de consumação o dia 10 de agosto de 2023. Em 07/07/2022, o requerente propôs nova ação perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (Processo nº 1034918-34.2022.4.01.3700). Todavia, tal feito foi direcionado exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal (CEF), terceira totalmente ilegítima para responder por sinistros automobilísticos ocorridos antes de 1º de janeiro de 2021. Nesse cenário, a propositura de demanda pretérita perante a Justiça Federal em face de terceiro estranho (CEF) não possui o condão de interromper o prazo prescricional em relação à ré SEGURADORA LÍDER. A citação efetuada em feito extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva ad causam de pessoa jurídica diversa não estende seus efeitos de interrupção ou suspensão de prazos prescricionais ao legítimo devedor, dada a ausência de liame de solidariedade passiva ou sucessão jurídica entre a Caixa Econômica Federal e a Seguradora Líder em relação a sinistros ocorridos no ano de 2013. No ponto, a regra da interrupção do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a correta formalização da relação jurídica processual, ainda que perante juízo incompetente, o que difere flagrantemente da indicação equivocada do polo passivo. Colaciona-se firme entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada.5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes.6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido.Tese de julgamento:1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015.2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018. (STJ - REsp: 2.114.185 PR 2023/0442173-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) Desse modo, o ajuizamento da lide federal não constituiu causa suspensiva ou interruptiva da prescrição trienal em favor da ora ré. Destarte, o prazo prescricional trienal de cobrança securitária em face da Seguradora Líder iniciou-se em 10/08/2020 e se consumou inexoravelmente em 10/08/2023. Considerando que a presente ação de cobrança securitária foi distribuída tão somente em 28/04/2025, resta patente a consumação da prescrição da pretensão autoral, impondo-se a declaração de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, confirmo que o perito judicial Dr. Luis Amador Hernandez CRM/MA 13011 foi devidamente remunerado através do levantamento voluntário dos honorários periciais depositados em juízo pela Seguradora ré, quitados nos termos do Alvará de Pix BRBJUS de ID 1902987. Nada restando a prover no tocante aos honorários do perito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa e, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos nos autos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se nos autos a quitação e liberação integral dos honorários periciais em favor do perito Dr. LUIS AMADOR HERNANDEZ operada sob o ID 1902987. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo na distribuição. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -