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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0838676-20.2026.8.10.0001

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0838676-20.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR a liminar deferida na decisão de ID 180294271, tornando-a definitiva;b) DECLARAR consolidadas, de pleno direito, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, cor branca, ano 2023, chassi 9BWAG45U6PT001980, placa ROJ2F25, RENAVAM 01296754984, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultada a sua venda a terceiros na forma do art. 2º do mesmo diploma, com a obrigação de aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas, entregando ao réu o saldo apurado, se houver, mediante prestação de contas;c) DETERMINAR a baixa da restrição de circulação inserida no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD;d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838676-20.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 REU: WALKY FERREIRA MARQUES Advogados do(a) REU: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 SENTENÇAVistos.I RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de WALKY FERREIRA MARQUES, ambos qualificados nos autos.Narra o autor que celebrou com o réu, em 24 de abril de 2025, contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, sob o nº 0000054577400, oriundo da proposta nº 12692627, por meio do qual concedeu crédito no valor de R$ 39.981,86 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), obrigando-se o fiduciante ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas de R$ 2.198,68 (dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento no dia 24 de cada mês, tendo por garantia o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, cor branca, ano 2023, chassi 9BWAG45U6PT001980, placa ROJ2F25, RENAVAM 01296754984.Aduz que o réu interrompeu o pagamento regular das prestações a partir do vencimento de 24 de março de 2026, incorrendo em mora, e que, notificado extrajudicialmente para a purgação (ID 180121372), quedou-se inerte, operando-se o vencimento antecipado da integralidade da dívida, na forma do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Pela decisão de ID 180294271, foi DEFERIDA a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo, com nomeação do autor como depositário fiel e determinação de bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD, cuja juntada se certificou no ID 180302152, valendo o ato como mandado de busca, apreensão, depósito, citação e intimação.A liminar foi cumprida em 29 de maio de 2026, conforme auto de busca, apreensão e depósito de ID 181474716, oportunidade em que o veículo foi entregue ao depositário indicado pelo autor e em que se procedeu à citação pessoal do réu.O réu apresentou contestação cumulada com pedido de revogação da liminar (ID 181138991), na qual requer a concessão da gratuidade da justiça; sustenta que o inadimplemento se restringe a duas prestações e que havia acordo verbal de renegociação firmado com prepostos do autor, cuja frustração violaria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); invoca a teoria do adimplemento substancial e a desproporção do valor atribuído à causa; alega a impenhorabilidade do bem, por se tratar de instrumento de trabalho de taxista profissional (art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil); manifesta interesse na designação de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil); e postula a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.Intimado o autor por ato ordinatório de ID 182349526, sobreveio a réplica de ID 185007951, na qual impugna a gratuidade postulada, sustenta a validade da constituição em mora, a inexistência de prova do alegado acordo verbal, a correção do valor atribuído à causa e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.Por fim, na petição de ID 185626857, requereu o autor a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, ao fundamento de que consolidada a propriedade pela ausência de purgação da mora, postulando que a providência, se determinada em sentença, se opere independentemente do trânsito em julgado.É O RELATÓRIODECIDO.II FUNDAMENTAÇÃOII.1 Do julgamento antecipado do méritoO feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e, na parte em que remanesce fática, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida pelas partes.INDEFIRO, por consequência, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo réu, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os fatos que o réu pretende demonstrar por essas vias a existência de acordo verbal de renegociação e a condição de taxista profissional não comportam, o primeiro, prova exclusivamente oral, por se tratar de ajuste modificativo de contrato bancário escrito, cuja celebração se documenta ordinariamente por instrumento, boleto, proposta ou registro de atendimento; e o segundo já se encontra demonstrado documentalmente, sendo, ademais, irrelevante ao desfecho da lide, pelas razões adiante expostas. II.2 Da gratuidade da justiça requerida pelo réuRequer o réu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é trabalhador autônomo, taxista, sem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.O autor impugnou o requerimento na réplica de ID 185007951, invocando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e sustentando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.O requerimento comporta acolhimento.A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção é relativa e pode ser afastada, mas o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento à existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido de plano.Na hipótese vertente, a impugnação do autor limita-se à afirmação, em abstrato, de que a gratuidade depende de comprovação, sem apontar um único elemento concreto capaz de infirmar a declaração apresentada. De outra parte, a circunstância de haver o réu contratado financiamento de veículo não constitui, por si só, indício de capacidade econômica atual, sobretudo quando o próprio inadimplemento que deu origem a esta demanda sugere o contrário, e quando o bem financiado é apresentado como instrumento de trabalho.DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça a WALKY FERREIRA MARQUES, ressalvada a revogação do benefício na hipótese do art. 100 do Código de Processo Civil.II.3 Do requerimento de designação de audiência de conciliaçãoPostula o réu a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. O requerimento não comporta acolhimento.A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se a procedimento especial, disciplinado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no qual a citação do devedor não se destina ao comparecimento a audiência de conciliação, mas ao pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar (§ 2º) ou à apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º). Não há, no rito especial, a fase do art. 334 do Código de Processo Civil, cuja incidência é própria do procedimento comum.Registro, de todo modo, que o indeferimento não obsta a autocomposição, que as partes podem entabular a qualquer tempo, inclusive após a sentença, na forma do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. II.4 Da constituição em moraA mora do devedor fiduciante é pressuposto da busca e apreensão, e sua comprovação é imprescindível, na dicção da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, encontra-se comprovada.O contrato de ID 180121339 indica, como domicílio do fiduciante, a Rua Catorze, nº 18, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP 65081-347. A notificação extrajudicial de ID 180121372 foi expedida exatamente para esse endereço, por carta registrada com aviso de recebimento nº YH063215303BR, postada em 13 de abril de 2026, tendo o objeto retornado sem entrega, com a anotação endereço insuficiente, conforme histórico dos Correios que instrui o documento.A ausência de recebimento não compromete a constituição em mora. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Acresça-se que a Súmula 245 do mesmo Tribunal dispensa, na notificação, a indicação do valor do débito.O réu, aliás, não impugna a validade da notificação: reconhece expressamente, na contestação, a existência de prestações vencidas e não pagas, limitando-se a discutir a extensão das consequências do inadimplemento. A mora, portanto, além de comprovada documentalmente, é fato incontroverso nos autos.II.5 Do alegado acordo verbal de renegociação e da boa-fé objetivaSustenta o réu que havia firmado acordo verbal de renegociação diretamente com prepostos do autor, para a quitação das parcelas em aberto, e que aguardava o envio dos respectivos boletos quando foi surpreendido com o ajuizamento desta demanda, conduta que reputa violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A alegação não prospera.O acordo é fato constitutivo do direito que o réu opõe à pretensão do autor, e a ele incumbia demonstrá-lo, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada há nos autos nesse sentido: não se juntou proposta, boleto, mensagem eletrônica, aplicativo de troca de mensagens, número de protocolo de atendimento, gravação ou qualquer outro registro do contato alegadamente mantido. Não se indicou, sequer, a data do ajuste, o nome do preposto com quem teria sido celebrado ou o valor acordado.Alegação de renegociação desacompanhada de qualquer suporte documental não se converte em fato provado pela só circunstância de haver sido deduzida em contestação.Rejeito, pois, a alegação.II.6 Da teoria do adimplemento substancialInvoca o réu a teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que a quase totalidade do contrato vinha sendo paga pontualmente e de que o inadimplemento se restringe a duas parcelas, de modo que a retomada do bem configuraria medida desproporcional e enriquecimento sem causa do credor. A tese é, no ponto de partida, factualmente equivocada; e, ainda que não o fosse, é juridicamente inaplicável à espécie.Primeiro, porque a premissa de fato não se sustenta. O extrato de ID 180122127 demonstra que, das 24 (vinte e quatro) prestações contratadas, apenas 10 (dez) foram liquidadas, remanescendo 14 (quatorze) pendentes. Vale dizer: o réu adimpliu pouco menos de 42% (quarenta e dois por cento) do total das prestações, e ainda assim com atrasos sucessivos, que alcançaram 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) dias nas parcelas de nº 8, 9 e 10. Não há, em tal cenário, adimplemento que se possa qualificar de substancial sob nenhum critério quantitativo.Segundo, porque a teoria do adimplemento substancial não incide nos vínculos jurídicos, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1 .418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente . Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual . Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4 .1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017)A lei especial disciplina de modo exaustivo as consequências da mora e o meio de sua purgação, conferindo ao devedor a faculdade de pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar e reaver o bem livre do ônus. Admitir que o pagamento parcial obste a retomada equivaleria a criar, por construção pretoriana, purgação da mora em termos diversos dos que a lei estabeleceu.Rejeito a tese.II.7 Da alegada impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalhoArgui o réu a impenhorabilidade do veículo, por constituir instrumento exclusivo de seu ofício de taxista, invocando o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A tese é correta em abstrato, mas carece de objeto na espécie.A impenhorabilidade é regra de proteção do patrimônio do executado contra atos de expropriação forçada, própria do processo de execução por quantia certa. A busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/1969 não é ato expropriatório e não recai sobre bem do devedor: funda-se no direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário, a quem o domínio foi transferido em garantia (art. 1.361 do Código Civil), remanescendo ao fiduciante a posse direta e a expectativa de aquisição da propriedade plena, condicionada ao pagamento integral do financiamento. O que se retoma, na alienação fiduciária, é coisa própria, não bem alheio.A distinção é decisiva: a impenhorabilidade opera sobre o patrimônio do devedor, e o veículo, enquanto não solvido o financiamento, não integra o patrimônio do réu.Rejeito, pois, a alegação.II.8 Da impugnação ao valor da causaInsurge-se o réu contra o valor atribuído à causa, que reputa desproporcional por corresponder à totalidade do contrato, e não ao montante das duas prestações inadimplidas. A alegação, conquanto deduzida no corpo do mérito, veicula matéria própria de preliminar de contestação (art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil), e como tal a conheço. No mérito, não prospera.O valor da causa, na ação de busca e apreensão, corresponde ao proveito econômico perseguido pelo credor, que é o saldo devedor do contrato, antecipadamente vencido pelo inadimplemento, e não a soma das parcelas em atraso. Incide, à espécie, o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto o cumprimento ou a resolução de negócio jurídico, o valor da causa é o do ato ou o de sua parte controvertida.O montante de R$31.120,37 (trinta e um mil, cento e vinte reais e trinta e sete centavos) guarda correspondência com o demonstrativo de ID 180122127. Não se identifica, pois, excesso apto a justificar a redução.REJEITO a impugnação ao valor da causa.II.9 Da consolidação da propriedade e da posseSuperadas as teses defensivas, a procedência do pedido é consectário necessário do quadro fático-jurídico dos autos.Há contrato escrito de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (ID 180121339 e seguintes); há mora comprovada por notificação extrajudicial expedida ao endereço contratual (ID 180121372); há liminar deferida e regularmente cumprida em 29 de maio de 2026 (ID 181474716); e não houve, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, única providência apta a assegurar ao devedor a restituição do bem livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Decorrido in albis o quinquídio legal, consolidaram-se, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à sentença apenas declarar essa consolidação e tornar definitiva a medida liminar. Impõe-se, pois, a procedência do pedido.Fica o autor advertido de que, promovida a venda do bem, deverá aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao réu o saldo eventualmente apurado, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.II.10 Do requerimento de baixa da restrição RENAJUDPostula o autor, na petição de ID 185626857, a baixa da restrição de circulação inserida no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, determinada na decisão de ID 180294271, requerendo que a providência, se deferida em sentença, se opere independentemente do trânsito em julgado. Assiste razão ao autor.A restrição foi imposta como medida de garantia da efetividade da liminar, destinando-se a impedir a circulação e a transferência do bem antes de sua apreensão. Cumprida a liminar e consolidada a propriedade, a restrição perdeu a sua razão de ser e passou a operar contra os interesses de ambas as partes, obstando a alienação do bem de que depende, inclusive, a apuração de eventual saldo em favor do réu e a regularização das obrigações que sobre ele recaem.DEFIRO, pois, a baixa da restrição, que se operará independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza instrumental da medida e a sua manifesta perda de objeto.III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR a liminar deferida na decisão de ID 180294271, tornando-a definitiva;b) DECLARAR consolidadas, de pleno direito, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, cor branca, ano 2023, chassi 9BWAG45U6PT001980, placa ROJ2F25, RENAVAM 01296754984, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultada a sua venda a terceiros na forma do art. 2º do mesmo diploma, com a obrigação de aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas, entregando ao réu o saldo apurado, se houver, mediante prestação de contas;c) DETERMINAR a baixa da restrição de circulação inserida no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD;d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.São Luís (MA), Terça-feira, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara CívelPortaria CGJ nº 1322/2026