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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000540-20.2026.8.26.0099

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000540-20.2026.8.26.0099

Ementa

2026.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.F.L. - E.M.R. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens c.c. indenização por danos morais, como denominada, ajuizada por Joseli Ferreira Lima em face de Edivaldo Moreira Ribeiro. Fls. 218/223: Considerando que não mais subsiste interesse no prosseguimento da presente ação, a requerente postula pela desistência. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 218/223), que contou com a anuência do requerido (fl. 228). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à(ao) patrona(o) dativa(o) da parte requerida (nomeação à fl. 96). No mais, arquivem-se os autos, não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000540-20.2026.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.F.L. - E.M.R. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens c.c. indenização por danos morais, como denominada, ajuizada por Joseli Ferreira Lima em face de Edivaldo Moreira Ribeiro. Fls. 218/223: Considerando que não mais subsiste interesse no prosseguimento da presente ação, a requerente postula pela desistência. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 218/223), que contou com a anuência do requerido (fl. 228). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à(ao) patrona(o) dativa(o) da parte requerida (nomeação à fl. 96). No mais, arquivem-se os autos, não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB 232166/SP), HORTÊNCIA BARBOSA VIEIRA (OAB 413834/SP)