Ementa
Processo 1000342-15.2026.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.N.E. - N.C.E. - À vista do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em consequência, julgo o mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 6º-A e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida na fl. 70 e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. P.I. Ciência ao Ministério Público. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.