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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5398347-37.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5398347-37.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o acordo entabulado entre os interessados, pois altero a incidência de multa de 10% sobre o valor acordado para que incida apenas sobre o eventual remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo a menção a honorários advocatícios e custas processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo.

Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5398347-37.2026.8.09.0012 Polo ativo: Antonio Matheus Souza Mesquita Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/A Valor da causa: 26.500,00 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que foi noticiada a composição da lide entre as partes, conforme minuta constante da mov. 52, sendo que o teor do acordo não contraria texto expresso de lei, ressalvadas a menção ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, porquanto, vedados em regra, no procedimento sumaríssimo, devendo ser excluídos; e a incidência de multa sobre o valor acordado, em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, devendo a multa 10% incidir apenas sobre eventual remanescente do débito. Elementar que a intervenção judicial em relação às mencionadas estipulações não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o acordo entabulado entre os interessados, pois altero a incidência de multa de 10% sobre o valor acordado para que incida apenas sobre o eventual remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo a menção a honorários advocatícios e custas processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L