Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o acordo entabulado entre os interessados, pois altero a incidência de multa de 10% sobre o valor acordado para que incida apenas sobre o eventual remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo a menção a honorários advocatícios e custas processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5398347-37.2026.8.09.0012
Polo ativo: Antonio Matheus Souza Mesquita
Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/A
Valor da causa: 26.500,00
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em que foi noticiada a composição da lide entre as partes, conforme minuta constante da mov. 52, sendo que o teor do acordo não contraria texto expresso de lei, ressalvadas a menção ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, porquanto, vedados em regra, no procedimento sumaríssimo, devendo ser excluídos; e a incidência de multa sobre o valor acordado, em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, devendo a multa 10% incidir apenas sobre eventual remanescente do débito.
Elementar que a intervenção judicial em relação às mencionadas estipulações não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações.
Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o acordo entabulado entre os interessados, pois altero a incidência de multa de 10% sobre o valor acordado para que incida apenas sobre o eventual remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo a menção a honorários advocatícios e custas processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
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