Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1066905-83.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA SILVA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: KAIO WENDERSON COSTA MORAES - MA27326, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em razão do nascimento de seu filho. O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O referido benefício tem como requisito a comprovação da qualidade de segurada à época do fato gerador, ou seja, do nascimento do filho da requerente, conforme julgamento no STF das ADIs 2.110 e 2.111. No caso dos autos, encontra-se demonstrada a maternidade, conforme certidão de nascimento acostada. Todavia, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. No caso concreto, o nascimento da criança João Rachel Carvalho ocorreu em 24/09/2022 (ID 2205299419). Para comprovar a condição de segurada especial (pescadora artesanal), a autora apresentou Carteira de Pescador Profissional (RGP) com registro inicial em 20/05/2020 (ID's 2205299480 e 2205299578). Contudo, os registros do CNIS (ID 2217715732) revelam que a autora manteve vínculo empregatício urbano formal como professora de matemática até 12/02/2021. Observa-se que o RGP foi emitido em momento no qual a autora exercia atividade urbana incompatível com a condição de segurada especial. O encerramento do vínculo urbano não gera presunção automática de retorno à atividade pesqueira, exigindo-se prova material e oral contemporânea a esse retorno. A parte autora recusou a produção de prova concentrada e, para o presente julgamento antecipado, não há elementos suficientes que demonstrem a efetiva retomada do labor na pesca antes do parto. Assim, por não comprovar sua qualidade de segurada especial alegada à época do fato gerador a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por sua vez, devidamente intimada para rebater as alegações do INSS, a autora não impugnou especificamente as informações trazidas pelo réu. O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta