Ementa
Pelo exposto, com base nos artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/ em favor de ALEXANDRE DA COSTA PORTO, CPF 10028718755, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício n. 608.882.019-9 (DIB em 10/12/2021), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento). CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. Publique-se.