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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1009627-81.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1009627-81.2024.8.26.0224

Ementa

Processo 1009627-81.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.F.S. - A.S.J. - Vistos. Diante dos termos da petição (fls. 263/268), bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 271), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas. Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, sendo pagamento da última parcela previsto para 10/11/2028. Findo o prazo estabelecido para pagamento do débito, digam as partes exequente e executada, no prazo de cinco dias, quanto à quitação do débito. Não havendo manifestação das partes neste sentido, o processo permanecerá arquivado até eventual provocação do(a) interessado(a). Defiro desde já a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura e ofícios para retirada das restrições junto ao SCPC e SERASAJUD, se o caso. Ciência ao MP, se atuante nos autos. Anote-se a suspensão do processo e arquivem-se provisoriamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009627-81.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.F.S. - A.S.J. - Vistos. Diante dos termos da petição (fls. 263/268), bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 271), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas. Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, sendo pagamento da última parcela previsto para 10/11/2028. Findo o prazo estabelecido para pagamento do débito, digam as partes exequente e executada, no prazo de cinco dias, quanto à quitação do débito. Não havendo manifestação das partes neste sentido, o processo permanecerá arquivado até eventual provocação do(a) interessado(a). Defiro desde já a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura e ofícios para retirada das restrições junto ao SCPC e SERASAJUD, se o caso. Ciência ao MP, se atuante nos autos. Anote-se a suspensão do processo e arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA FODRA (OAB 505567/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)